Decisão · STJ

STJ HC 1004480

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-19publicado em 2026-04-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal e que o art. 244 do CPP assevera que: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 3. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o acusado, ao visualizar a chegada da guarnição policial, empreendeu fuga e deixou o veículo aberto, motivo pelo qual os agentes realizaram a revista e encontraram a droga apreendida (296,24 g de maconha). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BRUNO FLAVIO FREIRE interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 467-474, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais 666 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera a compreensão de nulidade da busca pessoal/veicular realizada no acusado, sob o argumento de que não foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, razão pela qual requer a absolvição do réu. O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Sônia Maria Assunção Macieira, opinou pelo não provimento do agravo regimental (fl. 499). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal e que o art. 244 do CPP assevera que: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 3. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o acusado, ao visualizar a chegada da guarnição policial, empreendeu fuga e deixou o veículo aberto, motivo pelo qual os agentes realizaram a revista e encontraram a droga apreendida (296,24 g de maconha). 4. Agravo regimental não provido.
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