Decisão · STJ

STJ HC 1072157

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador relator do writ de origem. 2. O agravante sustenta que o óbice processual deve ser afastado em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão preventiva e ausência de contemporaneidade da medida, invocando ainda a inexistência de violência ou grave ameaça no delito imputado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, pela Corte Superior, de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência da Corte Superior é assente no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, devendo a defesa, antes, provocar a manifestação do colegiado mediante o recurso cabível. 6. Ausente o esgotamento da instância antecedente, não é possível o exame, pela Corte Superior, das alegações de constrangimento ilegal, sob pena de incidir em supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus dirigido à Corte Superior contra decisão monocrática de Desembargador relator, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 930.041/AM, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 408.442/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 680.864/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/8/2021. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática do Desembargador relator do writ de origem. No presente reclamo, o agravante alega que o óbice aplicado na decisão agravada pode ser superado diante do constrangimento ilegal suportado. Reitera o excesso de prazo da prisão preventiva, bem como a ausência de contemporaneidade, reafirmando a prescindibilidade da custódia cautelar, mormente em se considerando que o delito em tela não envolve violência ou grave ameaça. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja concedida a ordem. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 119/120). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador relator do writ de origem. 2. O agravante sustenta que o óbice processual deve ser afastado em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão preventiva e ausência de contemporaneidade da medida, invocando ainda a inexistência de violência ou grave ameaça no delito imputado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, pela Corte Superior, de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência da Corte Superior é assente no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, devendo a defesa, antes, provocar a manifestação do colegiado mediante o recurso cabível. 6. Ausente o esgotamento da instância antecedente, não é possível o exame, pela Corte Superior, das alegações de constrangimento ilegal, sob pena de incidir em supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus dirigido à Corte Superior contra decisão monocrática de Desembargador relator, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 930.041/AM, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 408.442/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 680.864/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/8/2021.
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