STJ AREsp 3116440
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Na decisão recorrida, não se conheceu do recurso, em virtude da aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, observada a não impugnação da Súmula n. 83 do STJ, óbice aplicado pela Corte de origem, nas razões do agravo em recurso especial. Contudo, a defesa, no regimental, não refutou esse fundamento e se limitou a reproduzir a argumentação do recurso especial, o que atrai novamente a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ITALO RAMON OLIVEIRA MENEZES, condenado pela prática do crime de latrocínio, agrava de decisão em que a Presidência do STJ não conheceu de seu agravo em recurso especial, em razão do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. Neste regimental, defesa alega o seguinte (fl. 1.539): Em primeiro lugar, é necessário apontarmos que a condenação do agravante se deu com base apenas em testemunhos prestados apenas na fase de inquérito policial, sem qualquer prova em sede de audiência de instrução e julgamento. A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. O processo é judicial, e não é policial. Isso significa que a sentença condenatória há, sobretudo, de se fundar nos elementos de convicção da fase judicial. Todos os argumentos lançados no recurso especial foram devidamente fundamentados de forma clara e objetiva para que possa o julgador analisar o recurso a fim de sanar ilegalidades patentes. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.558-1.561). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Na decisão recorrida, não se conheceu do recurso, em virtude da aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, observada a não impugnação da Súmula n. 83 do STJ, óbice aplicado pela Corte de origem, nas razões do agravo em recurso especial. Contudo, a defesa, no regimental, não refutou esse fundamento e se limitou a reproduzir a argumentação do recurso especial, o que atrai novamente a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.