Decisão · STJ

STJ HC 1074795

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TESE NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ausente manifestação da Corte de origem sobre a tese apresentada pela defesa neste habeas corpus, ainda que envolva matéria de ordem pública, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JARDEL DIAS COSTA contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus. Em suas razões (e-STJ fls. 1.134/1.144), a defesa sustenta que é possível o reconhecimento da prescrição arguida neste habeasa corpus, ainda que o Tribunal a quo não tenha se manifestado sobre o tema. Repisa que prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo. Também alega que este Relator já reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em caso no qual se discutia competência jurisdicional, embora o Tribunal de origem não tenha tratado do tema e sustenta que o caso presente também exige tal providência. Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TESE NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ausente manifestação da Corte de origem sobre a tese apresentada pela defesa neste habeas corpus, ainda que envolva matéria de ordem pública, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →