Decisão · STJ

STJ HC 1074299

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL AGRAVADO. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na fixação do regime inicial, mantido em razão dos maus antecedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 146.220/2026) interposto por BATISTA APARECIDO MOREIRA FILHO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, em que se indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de writ manejado como substitutivo de revisão criminal, inexistindo, ademais, ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício (fls. 72/73). Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - ao argumento de que a impetração se limita à correção de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial, cognoscível em habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado; e, ainda que não conhecido, é possível a concessão de ordem de ofício, por se tratar de erro de direito objetivo verificável de plano (fls. 79/83) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, alegando flagrante ilegalidade na fixação do regime fechado para pena definitiva de 5 anos e 11 meses aplicada a réu não reincidente, em afronta ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal, por ausência de motivação concreta idônea (fls. 80/81). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL AGRAVADO. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na fixação do regime inicial, mantido em razão dos maus antecedentes. 3. Agravo regimental improvido.
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