Decisão · STJ

STJ AREsp 3161030

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Dialeticidade recursal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável que o agravante demonstre, com base no quadro fático fixado no acórdão recorrido, que a pretensão recursal envolve apenas nova interpretação jurídica de fatos já estabelecidos, e não reexame do conjunto fático-probatório, sendo insuficientes alegações genéricas de mero debate jurídico. 3. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ não supre o requisito de dialeticidade recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Código Penal, art. 171, § 2º-A; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE DA SILVA PAULO (e-STJ, fls. 370/373) contra decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 361/364), que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante requer a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. Sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente a Súmula 7/STJ e a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, transcrevendo trechos do acórdão condenatório e da sentença absolutória, o que afastaria o óbice da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. Alega tratar-se de revaloração da prova, e não de reexame, com teses jurídicas relativas à absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas, fixação da pena-base no mínimo legal, exclusão da qualificadora do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, regime aberto e substituição por restritivas de direitos. Por fim , postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Dialeticidade recursal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável que o agravante demonstre, com base no quadro fático fixado no acórdão recorrido, que a pretensão recursal envolve apenas nova interpretação jurídica de fatos já estabelecidos, e não reexame do conjunto fático-probatório, sendo insuficientes alegações genéricas de mero debate jurídico. 3. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ não supre o requisito de dialeticidade recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Código Penal, art. 171, § 2º-A; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021.
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