Decisão · STJ

STJ AREsp 3147153

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-12-15publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CASSIANO DA CUNHA e OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO LEILÃO. PARCIAL PROVIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade de bem imóvel, promovida em razão da ausência de intimação pessoal válida dos devedores para os leilões extrajudiciais. A sentença reconheceu a nulidade dos leilões, manteve a validade da consolidação da propriedade e determinou a repetição do procedimento de leilão, com a devida intimação. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a credora fiduciária cumpriu todos os requisitos legais para a consolidação da propriedade do bem imóvel; e (ii) saber se é válida a realização de leilão extrajudicial sem intimação pessoal dos devedores, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consolidação da propriedade foi regularmente realizada, diante da inadimplência não sanada e da comprovação da notificação extrajudicial válida dos devedores, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo ônus dos autores demonstrarem o contrário, o que não ocorreu. 4. A realização do leilão extrajudicial, contudo, foi viciada, por ausência de comprovação de intimação pessoal dos devedores acerca da data, hora e local dos leilões, conforme exige o § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017. 5. Configurada a nulidade do procedimento de leilão, a sentença que determinou sua repetição com observância da intimação pessoal merece ser mantida. Correta, ainda, a distribuição proporcional das verbas de sucumbência, diante da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeira apelação cível conhecida. Segunda apelação cível parcialmente conhecida. Apelos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A consolidação da propriedade fiduciária é válida quando observada a notificação extrajudicial e a inadimplência do devedor. 2. A ausência de intimação pessoal do devedor quanto ao leilão extrajudicial impõe a nulidade do ato, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997." (fls. 741/756) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 810/818). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal: arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentam que o acórdão deixou de enfrentar fundamentos centrais relativos à teoria do adimplemento substancial e à consignação de valores, e, apesar de instado por embargos de declaração, teria mantido omissão relevante, configurando negativa de prestação jurisdicional. Afirmam que a consolidação da propriedade fiduciária teria ocorrido sem a caracterização de mora real e não controversa, existindo consignações e discussão judicial de encargos, o que tornaria indevidos a consolidação e os atos subsequentes. Apontam que a consignação extrajudicial e judicial de parcelas teria impedido a constituição em mora, com efeitos liberatórios, de modo que a decisão recorrida teria desconsiderado indevidamente tais efeitos ao validar a consolidação. Contrarrazões às fls. 854/872. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Sem contraminuta (fl. 896). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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