STJ RHC 223639
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA INICIAL DO JUÍZO ESTADUAL AFASTADA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. TRANSCENDÊNCIA INTERNACIONAL CONSTATADA APÓS PERÍCIA TÉCNICA. REMESSA DOS AUTOS E RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SUSTENTAÇÃO ORAL DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminar rejeitada. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida com base em entendimento dominante e nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do CPC e pelos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, sendo certo que o agravo regimental viabiliza a apreciação colegiada. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 2. A transnacionalidade das condutas previstas nos arts. 241-A e 241-B do ECA foi constatada apenas após a perícia técnica dos equipamentos apreendidos, o que autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente para validar a atuação inicial do Juízo Estadual, com posterior remessa e ratificação dos atos pelo Juízo Federal. Precedentes: AgRg no HC n. 913.088/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2024; AgRg no RHC n. 175.486/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/5/2023; AgRg no RHC n. 221.614/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.975.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 13/10/2025. 3. A inversão da premissa fática, para reconhecer ciência prévia da transnacionalidade e nulidade das provas por derivação, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus, o recurso ordinário e o respectivo agravo regimental. 4. O pedido de sustentação oral foi deferido, nos termos do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY DE SOUSA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n. 5012026-46.2025.4.03.0000). Extrai-se dos autos que as investigações tiveram início na Justiça Estadual no contexto da "Operação Debug", com apreensão de equipamentos e posterior remessa à Justiça Federal, onde houve aditamento e recebimento da denúncia pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990 (e-STJ fls. 3015/3020). A denúncia foi recebida em 10/3/2025 (e-STJ fl. 3015). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região para suspender decisão que afastou prejudiciais e determinou o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento (e-STJ fl. 3016). O Tribunal a quo denegou a ordem (e-STJ fls. 2948/2956). Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, sustentando a competência federal desde o início, a nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo Estadual, a ilicitude das provas derivadas da busca e apreensão e o trancamento da ação penal por falta de justa causa (e-STJ fls. 2968/2987, 2970, 2980, 2983/2987). O recurso ordinário foi desprovido pela decisão agravada, que aplicou a teoria do juízo aparente para validar a atuação inicial do Juízo Estadual, destacou a constatação da transnacionalidade apenas após perícia e assentou a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita (e-STJ fl. 3013/3024). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 3029/3032), a defesa alega a necessidade de julgamento colegiado para exaurimento da instância. Aduz equívoco na aplicação da teoria do juízo aparente, afirmando ciência prévia e inequívoca da transnacionalidade das condutas, com referência a termo de cooperação e ao uso da ferramenta CPS - Child Protection System. Sustenta incompetência absoluta do Juízo Estadual e violação ao princípio do juiz natural e defende a ilicitude da prova decorrente de mandado de busca e apreensão expedido por juízo incompetente, além de ausência de justa causa sem o material apreendido. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Quinta Turma, para declarar a nulidade dos atos decisórios do Juízo Estadual e a ilicitude das provas, com o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Manifesta, por fim, interesse em sustentar oralmente as suas teses. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA INICIAL DO JUÍZO ESTADUAL AFASTADA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. TRANSCENDÊNCIA INTERNACIONAL CONSTATADA APÓS PERÍCIA TÉCNICA. REMESSA DOS AUTOS E RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SUSTENTAÇÃO ORAL DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminar rejeitada. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida com base em entendimento dominante e nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do CPC e pelos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, sendo certo que o agravo regimental viabiliza a apreciação colegiada. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 2. A transnacionalidade das condutas previstas nos arts. 241-A e 241-B do ECA foi constatada apenas após a perícia técnica dos equipamentos apreendidos, o que autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente para validar a atuação inicial do Juízo Estadual, com posterior remessa e ratificação dos atos pelo Juízo Federal. Precedentes: AgRg no HC n. 913.088/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2024; AgRg no RHC n. 175.486/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/5/2023; AgRg no RHC n. 221.614/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.975.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 13/10/2025. 3. A inversão da premissa fática, para reconhecer ciência prévia da transnacionalidade e nulidade das provas por derivação, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus, o recurso ordinário e o respectivo agravo regimental. 4. O pedido de sustentação oral foi deferido, nos termos do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. 5. Agravo regimental não provido.