Decisão · STJ

STJ HC 1052664

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-13publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Nulidade processual. Intimação por edital para constituição de nova defesa. Nomeação da Defensoria Pública. Necessidade de demonstração de prejuízo concreto. Parecer ministerial não vinculante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados condenados pelos crimes dos arts. 180, caput, do Código Penal e 16, caput, e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal, no qual se alegava nulidade processual decorrente de intimação por edital para constituição de nova defesa, após renúncia do patrono constituído, e posterior atuação da Defensoria Pública na apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação ministerial. 2. Os agravantes sustentam que havia endereços válidos nos autos, que não foram esgotadas as diligências de intimação pessoal após a renúncia do patrono, que a intimação por edital possui caráter excepcional e não poderia ser fundada apenas em informações do antigo advogado acerca de paradeiro incerto, bem como que, tratando-se de nulidade absoluta, o prejuízo seria presumido. Invocam, ainda, parecer favorável do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital dos agravantes para constituição de nova defesa, após a renúncia do patrono constituído e a subsequente nomeação da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, configura nulidade processual por cerceamento de defesa ou violação ao direito de escolha de defensor. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber (i) se, por se tratar de nulidade tida como absoluta, o prejuízo seria presumido, dispensando demonstração concreta; e (ii) se o parecer favorável do Ministério Público Federal vincula o julgador na apreciação do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. Constata-se que os acusados foram pessoalmente intimados da sentença condenatória, não manifestaram interesse em recorrer e ocorreu o trânsito em julgado para a defesa, de modo que a discussão se restringe à fase de processamento do recurso de apelação interpost o exclusivamente pelo Ministério Público. 6. O próprio advogado constituído afirmou, em sucessivas petições, que não lograva êxito em contatar os réus, requereu expedição de ofícios a cartórios de registro civil para averiguar eventual falecimento e, posteriormente, ao renunciar, reiterou que os acusados se encontravam em local incerto e não sabido, o que legitimou a adoção de medidas para viabilizar a continuidade da defesa. 7. Diante das informações da defesa técnica e da ausência de atualização de endereço pelos acusados, o juízo determinou, como cautela adicional, a intimação por edital para que promovessem a atualização de seus domicílios e meios de contato e, após a infrutífera publicação, nomeou a Defensoria Pública para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação, a fim de evitar que permanecessem desassistidos. 8. A boa-fé processual da defesa presume-se, não sendo cabível, na via estreita do habeas corpus, dilações probatórias para infirmar a veracidade das informações prestadas pelo próprio patrono acerca do paradeiro ignorado dos acusados, sobretudo quando o juízo de origem empreendeu diligências compatíveis com o quadro relatado. 9. O dever de manter endereço atualizado recai sobre os acusados, de modo que a sua omissão contribuiu decisivamente para a necessidade de intimação por edital e de nomeação da Defensoria Pública, circunstância que afasta a possibilidade de arguição de nulidade fundada em situação criada ou agravada pela própria parte. 10. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio "pas de nullité sans grief", a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica, pois a Defensoria Pública efetivamente apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, não havendo indicação objetiva de dano à ampla defesa ou de deficiência específica na atuação técnica. 11. A atuação da Defensoria Pública em substituição ao defensor constituído, diante da inércia ou impossibilidade de contato com o acusado, não configura, por si só, nulidade processual, especialmente quando visa assegurar a continuidade da defesa e não é apontado prejuízo concreto ao réu. 12. Ainda que a defesa rotule a irregularidade como nulidade absoluta, a jurisprudência consolidada desta Corte exige, inclusive para essas hipóteses, a comprovação de prejuízo efetivo, o que não foi demonstrado pelos agravantes. 13. O parecer favorável do Ministério Público Federal possui natureza meramente opinativa, não vinculando o órgão julgador, desde que a decisão esteja devidamente motivada, razão pela qual a divergência entre o parecer e o resultado do julgamento não caracteriza vício de fundamentação. 14. Considerando que o habeas corpus foi impetrado como sucedâneo de recurso próprio e que não se identificou constrangimento ilegal evidente, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu da impetração, afastando-se a alegada nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 15 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a nulidade da intimação por edital e da atuação da Defensoria Pública nas contrarrazões de apelação. Tese de julgamento: 1. A intimação por edital para constituição de nova defesa, precedida de informações do próprio patrono acerca de paradeiro incerto dos acusados e de diligências do juízo, não gera nulidade processual quando a Defensoria Pública é nomeada para assegurar a apresentação das contrarrazões recursais. 2. A demonstração de prejuízo concreto é indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, inclusive quando se alegar nulidade de caráter absoluto. 3. A atuação da Defensoria Pública em substituição ao defensor constituído, diante da impossibilidade de localização dos réus, não configura cerceamento de defesa se não evidenciado dano efetivo à ampla defesa. 4. O parecer ministerial, ainda que favorável ao paciente, possui natureza opinativa e não vincula o julgador em decisão devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; Código Penal, art. 16, caput, e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; Código de Processo Penal, art. 265, § 3º; Código de Processo Penal, art. 563; Código de Processo Penal, art. 565; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.049.013/CE, Sexta Turma, 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 844.971/PR, Sexta Turma, 13.08.2025; STJ, AgRg no RHC 223.156/SP, Quinta Turma, 10.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 224.334/MG, Quinta Turma, 10.12.2025; STJ, AgRg no RHC 193.802/PR, Sexta Turma, 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 964.598/MT, Quinta Turma, 26.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 874.775/SP, Sexta Turma, 08.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.589.806/SP, Sexta Turma, 03.06.2025; STJ, AgRg no RHC 212.841/PR, Quinta Turma, 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.014.837/RJ, Quinta Turma, 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 872.669/MG, Quinta Turma, 06.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ YAGO ARAUJO PIMENTEL, MARCOS DE FRANÇA PESSOA e ERICK ZANIBONI DE LIMA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, afastando assim a alegação de nulidade processual por intimação dos réus por edital e atuação da defensoria na apresentação de contrarrazões de recurso de apelação. Os agravantes reiteram a alegação de nulidade processual decorrente da intimação por edital para constituição de nova defesa, após a renúncia do patrono anteriormente constituído, sem o prévio esgotamento das diligências de intimação pessoal, embora houvesse endereços válidos nos autos. Adicionam que a intimação por edital é medida excepcional e a manifestação do advogado constituído nos autos no sentido de ausência de informações sobre o paradeiro dos agravantes não teria o condão de subsidiar a medida. Argumentam que o Ministério Público Federal se manifestou expressamente pela concessão da ordem, reconhecendo a nulidade da intimação por edital. Afirmam que, por se tratar de nulidade de caráter absoluto, o prejuízo é presumido. Requerem que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada. Subsidiariamente, requer que o presente recurso seja remetido ao colegiado da Turma competente deste Superior Tribunal de Justiça, para que ao final seja conhecido e provido. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Nulidade processual. Intimação por edital para constituição de nova defesa. Nomeação da Defensoria Pública. Necessidade de demonstração de prejuízo concreto. Parecer ministerial não vinculante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados condenados pelos crimes dos arts. 180, caput, do Código Penal e 16, caput, e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal, no qual se alegava nulidade processual decorrente de intimação por edital para constituição de nova defesa, após renúncia do patrono constituído, e posterior atuação da Defensoria Pública na apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação ministerial. 2. Os agravantes sustentam que havia endereços válidos nos autos, que não foram esgotadas as diligências de intimação pessoal após a renúncia do patrono, que a intimação por edital possui caráter excepcional e não poderia ser fundada apenas em informações do antigo advogado acerca de paradeiro incerto, bem como que, tratando-se de nulidade absoluta, o prejuízo seria presumido. Invocam, ainda, parecer favorável do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital dos agravantes para constituição de nova defesa, após a renúncia do patrono constituído e a subsequente nomeação da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, configura nulidade processual por cerceamento de defesa ou violação ao direito de escolha de defensor. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber (i) se, por se tratar de nulidade tida como absoluta, o prejuízo seria presumido, dispensando demonstração concreta; e (ii) se o parecer favorável do Ministério Público Federal vincula o julgador na apreciação do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. Constata-se que os acusados foram pessoalmente intimados da sentença condenatória, não manifestaram interesse em recorrer e ocorreu o trânsito em julgado para a defesa, de modo que a discussão se restringe à fase de processamento do recurso de apelação interpost o exclusivamente pelo Ministério Público. 6. O próprio advogado constituído afirmou, em sucessivas petições, que não lograva êxito em contatar os réus, requereu expedição de ofícios a cartórios de registro civil para averiguar eventual falecimento e, posteriormente, ao renunciar, reiterou que os acusados se encontravam em local incerto e não sabido, o que legitimou a adoção de medidas para viabilizar a continuidade da defesa. 7. Diante das informações da defesa técnica e da ausência de atualização de endereço pelos acusados, o juízo determinou, como cautela adicional, a intimação por edital para que promovessem a atualização de seus domicílios e meios de contato e, após a infrutífera publicação, nomeou a Defensoria Pública para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação, a fim de evitar que permanecessem desassistidos. 8. A boa-fé processual da defesa presume-se, não sendo cabível, na via estreita do habeas corpus, dilações probatórias para infirmar a veracidade das informações prestadas pelo próprio patrono acerca do paradeiro ignorado dos acusados, sobretudo quando o juízo de origem empreendeu diligências compatíveis com o quadro relatado. 9. O dever de manter endereço atualizado recai sobre os acusados, de modo que a sua omissão contribuiu decisivamente para a necessidade de intimação por edital e de nomeação da Defensoria Pública, circunstância que afasta a possibilidade de arguição de nulidade fundada em situação criada ou agravada pela própria parte. 10. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio "pas de nullité sans grief", a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica, pois a Defensoria Pública efetivamente apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, não havendo indicação objetiva de dano à ampla defesa ou de deficiência específica na atuação técnica. 11. A atuação da Defensoria Pública em substituição ao defensor constituído, diante da inércia ou impossibilidade de contato com o acusado, não configura, por si só, nulidade processual, especialmente quando visa assegurar a continuidade da defesa e não é apontado prejuízo concreto ao réu. 12. Ainda que a defesa rotule a irregularidade como nulidade absoluta, a jurisprudência consolidada desta Corte exige, inclusive para essas hipóteses, a comprovação de prejuízo efetivo, o que não foi demonstrado pelos agravantes. 13. O parecer favorável do Ministério Público Federal possui natureza meramente opinativa, não vinculando o órgão julgador, desde que a decisão esteja devidamente motivada, razão pela qual a divergência entre o parecer e o resultado do julgamento não caracteriza vício de fundamentação. 14. Considerando que o habeas corpus foi impetrado como sucedâneo de recurso próprio e que não se identificou constrangimento ilegal evidente, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu da impetração, afastando-se a alegada nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 15 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a nulidade da intimação por edital e da atuação da Defensoria Pública nas contrarrazões de apelação. Tese de julgamento: 1. A intimação por edital para constituição de nova defesa, precedida de informações do próprio patrono acerca de paradeiro incerto dos acusados e de diligências do juízo, não gera nulidade processual quando a Defensoria Pública é nomeada para assegurar a apresentação das contrarrazões recursais. 2. A demonstração de prejuízo concreto é indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, inclusive quando se alegar nulidade de caráter absoluto. 3. A atuação da Defensoria Pública em substituição ao defensor constituído, diante da impossibilidade de localização dos réus, não configura cerceamento de defesa se não evidenciado dano efetivo à ampla defesa. 4. O parecer ministerial, ainda que favorável ao paciente, possui natureza opinativa e não vincula o julgador em decisão devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; Código Penal, art. 16, caput, e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; Código de Processo Penal, art. 265, § 3º; Código de Processo Penal, art. 563; Código de Processo Penal, art. 565; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.049.013/CE, Sexta Turma, 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 844.971/PR, Sexta Turma, 13.08.2025; STJ, AgRg no RHC 223.156/SP, Quinta Turma, 10.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 224.334/MG, Quinta Turma, 10.12.2025; STJ, AgRg no RHC 193.802/PR, Sexta Turma, 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 964.598/MT, Quinta Turma, 26.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 874.775/SP, Sexta Turma, 08.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.589.806/SP, Sexta Turma, 03.06.2025; STJ, AgRg no RHC 212.841/PR, Quinta Turma, 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.014.837/RJ, Quinta Turma, 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 872.669/MG, Quinta Turma, 06.02.2024.
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