STJ AREsp 3114186
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DO FILHO EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA 1.258/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE LINDOMAR GAMA DA FONSECA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.249): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. REVISÃO CRIMINAL. NOVA PROVA INSUFICIENTE. PRETENSÃO REVISIONAL QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Nas razões (fls. 1.257/1.267), a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria estritamente jurídica e exigiria apenas a revaloração de fatos incontroversos, já delineados no acórdão recorrido, notadamente quanto à validade do reconhecimento, ao cabimento da revisão por prova nova e à absolvição por insuficiência de provas. Argumenta que houve erro na caracterização do distinguishing em relação ao Tema 1.258/STJ, sustentando que o recurso não se fundamentou em mudança jurisprudencial, mas em violação direta e concreta do art. 226 do Código de Processo Penal, reforçada por provas novas colhidas em justificação criminal - retratação da vítima e depoimento do filho - que evidenciariam vício no reconhecimento. Sustenta que o reconhecimento foi realizado de forma irregular - por fotografia 3x4, em preto e branco, extraída do RG, sem formação de grupo de pessoas semelhantes e em contexto de abalo psicológico da vítima -, o que o tornaria nulo e contaminaria o conjunto probatório, sendo juridicamente possível o exame dessa nulidade na via revisional sem revolvimento de provas. Defende que as declarações prestadas em justificação criminal - convergentes entre vítima e seu filho, espontâneas e gravadas em audiência - configuram prova nova robusta apta a demonstrar a inocência, invocando entendimento desta Corte segundo o qual a retratação da vítima, quando consistente e corroborada, pode justificar a revisão da condenação (A retratação da vítima, quando consistente e corroborada por outros elementos, é suficiente para justificar a revisão da condenação). Afirma ser dever desta Corte, em sede de agravo, exercer o juízo de admissibilidade e reconhecer que: os fatos estão incontroversos e fixados no acórdão; a controvérsia reside na subsunção normativa; e a jurisprudência admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que impõe superar o óbice sumular e processar o recurso especial. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DO FILHO EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA 1.258/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.