Decisão · STJ

STJ AREsp 3095602

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-23publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a parte alega que interpôs mais de um agravo em recurso especial com o objetivo de sanar omissões do primeiro e assegurar a integral impugnação dos óbices. Sustenta, ainda, que a prescrição suscitada deve ser deliberada por se tratar de matéria de ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão envolve saber se o agravo regimental refutou os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices (ausência de prequestionamento, impossibilidade de análise de matéria constitucional, deficiência de fundamentação, impossibilidade de alegar violação a súmulas e deficiência na demonstração do dissídio), e o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos esses fundamentos, incidindo a Súmula 182/STJ. 5. No agravo regimental, a parte limitou-se a afirmar que interpôs sucessivamente mais de um agravo em recurso especial para sanar omissões e que a prescrição seria matéria de ordem pública, sem demonstrar o desacerto do fundamento central da decisão agravada, que não conheceu da irresignação anterior. 6. A argumentação do agravo regimental mostra-se dissociada da decisão combatida, inviabilizando o conhecimento da pretensão, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13/3/2023, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19/9/2023, DJe 25/9/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EMANOEL JUNIOR RIBAS contra decisão de fls. 429/436 que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. No regimental (fls. 459/460), a parte sustenta que o segundo agravo em recurso especial visou sanar omissões do primeiro e assegurar a integral impugnação dos óbices, afirma tratar-se a questão controvertida de matéria de ordem pública (prescrição). Pleiteia pela concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para dar provimento ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a parte alega que interpôs mais de um agravo em recurso especial com o objetivo de sanar omissões do primeiro e assegurar a integral impugnação dos óbices. Sustenta, ainda, que a prescrição suscitada deve ser deliberada por se tratar de matéria de ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão envolve saber se o agravo regimental refutou os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices (ausência de prequestionamento, impossibilidade de análise de matéria constitucional, deficiência de fundamentação, impossibilidade de alegar violação a súmulas e deficiência na demonstração do dissídio), e o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos esses fundamentos, incidindo a Súmula 182/STJ. 5. No agravo regimental, a parte limitou-se a afirmar que interpôs sucessivamente mais de um agravo em recurso especial para sanar omissões e que a prescrição seria matéria de ordem pública, sem demonstrar o desacerto do fundamento central da decisão agravada, que não conheceu da irresignação anterior. 6. A argumentação do agravo regimental mostra-se dissociada da decisão combatida, inviabilizando o conhecimento da pretensão, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13/3/2023, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19/9/2023, DJe 25/9/2023.
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