STJ HC 1046850
CIVILDireito processual penal E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E VENDA DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. O habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (várias vezes) e arts. 16, caput, e 17, caput e § 1º, da Lei 10.826/2003, à pena total de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cujo édito condenatório já transitou em julgado, após julgamento de apelação, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário e revisão criminal, todos rejeitados. 2. Fundamentos do pedido. Na impetração, a defesa sustenta nulidade da condenação por tráfico de drogas por ausência de exame pericial e de prova da materialidade, afirma a aplicação obrigatória do art. 290 do Código Penal Militar em razão do princípio da especialidade, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) e a atipicidade do crime de posse de munições, requerendo, em consequência, a concessão da ordem para desconstituir a condenação ou, subsidiariamente, para adequar o enquadramento típico e a pena. 3. Decisão impugnada. O acórdão do Tribunal de Justiça Militar julgou improcedente a revisão criminal, por entender não demonstrado em que ponto a decisão transitada em julgado teria contrariado a evidência dos autos, nem comprovada a ausência de elementos de convicção para a condenação, reputando tratar-se de mero inconformismo com o julgado e de tentativa de reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com nítidas características revisionais, pode ser utilizado para desconstituir condenação penal acobertada pela coisa julgada, já submetida a revisão criminal improvida, e se há manifesta ilegalidade na decisão que manteve a condenação, a justificar a atuação excepcional desta Corte. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência para julgar revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, de modo que não lhe cabe, via habeas corpus, reexaminar condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da sistemática própria da revisão criminal. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que exige desvio evidente e objetivo da legalidade estrita. 7. No caso concreto, a decisão que julgou improcedente a revisão criminal concluiu pela inexistência de demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos ou de ausência cabal de elementos de convicção para a condenação, evidenciando mero inconformismo da defesa com a valoração das provas, o que afasta o reconhecimento de manifesta ilegalidade. 8. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação para simples reexame de fatos e provas já exaustivamente apreciados na sentença condenatória e no acórdão de apelação; ausente demonstração das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a preservação da condenação amparada em prova suficiente e coberta pela coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação penal transitada em julgado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade do ato judicial impugnado. 2. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas já apreciados em sentença e acórdão, devendo ser mantida a condenação quando não demonstradas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, arts. 16, caput, e 17, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 18.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de ROGERIO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (várias vezes) e nos arts. 16, caput, e 17, caput e § 1º, ambos da Lei 10.826/2003, à pena total de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 4). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pela 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo (fls. 4); opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 5); interpôs recurso especial e recurso extraordinário, sem êxito quanto ao reconhecimento das nulidades (fls. 5); e ajuizou revisão criminal, a qual foi improvida, por unanimidade (fls. 5). Essa condenação transitou em julgado em 19/11/2024. Nesta Corte, o impetrante sustenta nulidade da condenação pelo delito de tráfico de drogas, por ausência de exame pericial e de materialidade mínima. Destaca que a condenação se apoia exclusivamente em interceptações telefônicas, em violação ao art. 158 do Código de Processo Penal e ao art. 564, III, b, do Código de Processo Penal, não sendo possível suprir o exame pericial toxicológico, por confissão ou deduções sem apreensão; Afirma que o paciente é policial militar e foi julgado na Justiça Militar, deve incidir o princípio da especialidade, com aplicação do art. 290 do Código Penal Militar, e não do art. 33 da Lei 11.343/2006, porque a Justiça Militar é especializada (art. 124 da Constituição da República) e o CPM contém previsão específica para tráfico de drogas cometido por militar (art. 290), cabendo a lex specialis, também à luz do art. 9º do CPM e da Lei 13.491/2017. Destaca que o art. 12 do Código Penal condiciona a aplicação subsidiária do CP às leis especiais à inexistência de regramento específico diverso, vedado o "hibridismo legislativo" e a criação de "lex tertia" pela mescla de regimes penal comum e castrense, tema já rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 7-10). Sustenta que estão preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa), impondo-se o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado e a consequente redução da reprimenda (fls. 10-11). Argumenta que é atípica a conduta relativa à posse de 148 munições calibre .40, uma vez que o paciente tinha armas do mesmo calibre (uma da corporação e outra particular) e a normativa administrativa então vigente permitia a aquisição de 50 munições por mês, acumuláveis por 1 ano (Portaria Interministerial n. 1.634/GM-MD/2020; Portaria n. 136/COLOG/2019; Portaria n. 167/COLOG/C Ex/2024), além de todas as munições apreendidas terem sido periciadas como "não aptas" para uso, recomendada a destruição, o que, à luz da jurisprudência, conduz à atipicidade material e à incidência do princípio da ofensividade/insignificância. Requer a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade da condenação, em razão da ausência de prova da materialidade do delito; subsidiariamente, caso mantida a prática delituosa, a adequação da reprimenda com aplicação do art. 290 do Código Penal Militar, por força do princípio da especialidade (art. 124 da Constituição da República e art. 9º do CPM), ou o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (fls. 15); bem como a absolvição do paciente pelo crime de posse ilegal de munição, em face da atipicidade, diante da inaptidão dos artefatos e da regulamentação administrativa de aquisição por policial militar regularmente habilitado (fls. 15). É o relatório. EMENTA Direito processual penal E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E VENDA DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. O habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (várias vezes) e arts. 16, caput, e 17, caput e § 1º, da Lei 10.826/2003, à pena total de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cujo édito condenatório já transitou em julgado, após julgamento de apelação, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário e revisão criminal, todos rejeitados. 2. Fundamentos do pedido. Na impetração, a defesa sustenta nulidade da condenação por tráfico de drogas por ausência de exame pericial e de prova da materialidade, afirma a aplicação obrigatória do art. 290 do Código Penal Militar em razão do princípio da especialidade, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) e a atipicidade do crime de posse de munições, requerendo, em consequência, a concessão da ordem para desconstituir a condenação ou, subsidiariamente, para adequar o enquadramento típico e a pena. 3. Decisão impugnada. O acórdão do Tribunal de Justiça Militar julgou improcedente a revisão criminal, por entender não demonstrado em que ponto a decisão transitada em julgado teria contrariado a evidência dos autos, nem comprovada a ausência de elementos de convicção para a condenação, reputando tratar-se de mero inconformismo com o julgado e de tentativa de reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com nítidas características revisionais, pode ser utilizado para desconstituir condenação penal acobertada pela coisa julgada, já submetida a revisão criminal improvida, e se há manifesta ilegalidade na decisão que manteve a condenação, a justificar a atuação excepcional desta Corte. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência para julgar revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, de modo que não lhe cabe, via habeas corpus, reexaminar condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da sistemática própria da revisão criminal. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que exige desvio evidente e objetivo da legalidade estrita. 7. No caso concreto, a decisão que julgou improcedente a revisão criminal concluiu pela inexistência de demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos ou de ausência cabal de elementos de convicção para a condenação, evidenciando mero inconformismo da defesa com a valoração das provas, o que afasta o reconhecimento de manifesta ilegalidade. 8. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação para simples reexame de fatos e provas já exaustivamente apreciados na sentença condenatória e no acórdão de apelação; ausente demonstração das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a preservação da condenação amparada em prova suficiente e coberta pela coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação penal transitada em julgado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade do ato judicial impugnado. 2. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas já apreciados em sentença e acórdão, devendo ser mantida a condenação quando não demonstradas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, arts. 16, caput, e 17, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 18.09.2024.