Decisão · STJ

STJ AREsp 3124718

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-02publicado em 2026-04-22
CIVIL
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Coautoria. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Pena-base. Fração de aumento. Discricionariedade motivada. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial em ação penal na qual o réu foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de 166 dias-multa. 2. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, postulando, em síntese, (i) absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, à luz do princípio in dubio pro reo, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório, com droga apreendida na geladeira de corréu e ausência de elementos pessoais contra o recorrente; e (ii) subsidiariamente, reforma da dosimetria da pena-base, por entender indevida a fração de 1/10 aplicada pelo tribunal de origem, em desacordo com orientação pela fração de 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo legal para cada circunstância judicial negativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, acolher a pretensão de absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria no crime de tráfico de drogas, com fundamento no princípio in dubio pro reo, diante das premissas fáticas firmadas pela instância ordinária. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a adoção, pelo tribunal de origem, da fração de 1/10 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo legal, em razão de circunstância judicial negativa na pena-base, contraria a orientação desta Corte pela fração de 1/8, ou se tal escolha se insere na discricionariedade motivada do julgador, notadamente quando eventual aplicação da fração de 1/8 implicaria reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 5. A instância ordinária reconheceu a materialidade delitiva com base no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial toxicológico definitivo e prova testemunhal, notadamente a apreensão de 1,414 kg de maconha na geladeira de imóvel compartilhado, bem como firmou a autoria em relação ao recorrente a partir do cenário fático de local de acesso comum, da abordagem policial guiada por tornozeleira eletrônica, dos depoimentos dos policiais e da confissão extrajudicial do corréu de que vendia drogas a serviço do recorrente. 6. Diante do conjunto probatório coeso, a conclusão das instâncias ordinárias pela coautoria no tráfico não revela dúvida razoável a ensejar absolvição com base no princípio in dubio pro reo, promover alteração do quadro fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Quanto à dosimetria, o tribunal de origem fixou a pena-base de forma fundamentada em circunstância judicial negativa referente à culpabilidade, destacando o cometimento do delito enquanto o acusado se encontrava em gozo de liberdade provisória e descumprindo acordo de não persecução penal, circunstância apta a justificar elevação da pena-base. 8. A adoção da fração de 1/8, como postulado pela defesa, resultaria em majoração superior àquela aplicada (1/10), de modo que eventual alteração do critério acarretaria reformatio in pejus, o que é vedado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, fundada no princípio in dubio pro reo, não pode ser acolhida em recurso especial quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria quando o crime de tráfico de drogas é praticado durante o gozo de liberdade provisória e com descumprimento de acordo de não persecução penal. 3. Em recurso exclusivo da defesa, é vedada a reformatio in pejus, não se admitindo a alteração do critério de aumento da pena-base para fração mais gravosa, ainda que em tese alinhada a orientação jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE PINHEIRO DO CARMO (e-STJ, fls. 590-595) contra decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 541-545), que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Sustenta, inicialmente, absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, invocando o princípio in dubio pro reo. Argumenta fragilidade do conjunto probatório, com droga apreendida na geladeira do corréu e ausência de elementos pessoais contra o recorrente. Subsidiariamente, postula reforma da dosimetria da pena-base. Alega a adoção de fração de 1/10 pelo tribunal de origem, contrariando orientação do Superior Tribunal de Justiça pela fração de 1/8 sobre o intervalo entre mínimo e máximo legal para cada circunstância judicial negativa. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Coautoria. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Pena-base. Fração de aumento. Discricionariedade motivada. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial em ação penal na qual o réu foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de 166 dias-multa. 2. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, postulando, em síntese, (i) absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, à luz do princípio in dubio pro reo, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório, com droga apreendida na geladeira de corréu e ausência de elementos pessoais contra o recorrente; e (ii) subsidiariamente, reforma da dosimetria da pena-base, por entender indevida a fração de 1/10 aplicada pelo tribunal de origem, em desacordo com orientação pela fração de 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo legal para cada circunstância judicial negativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, acolher a pretensão de absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria no crime de tráfico de drogas, com fundamento no princípio in dubio pro reo, diante das premissas fáticas firmadas pela instância ordinária. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a adoção, pelo tribunal de origem, da fração de 1/10 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo legal, em razão de circunstância judicial negativa na pena-base, contraria a orientação desta Corte pela fração de 1/8, ou se tal escolha se insere na discricionariedade motivada do julgador, notadamente quando eventual aplicação da fração de 1/8 implicaria reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 5. A instância ordinária reconheceu a materialidade delitiva com base no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial toxicológico definitivo e prova testemunhal, notadamente a apreensão de 1,414 kg de maconha na geladeira de imóvel compartilhado, bem como firmou a autoria em relação ao recorrente a partir do cenário fático de local de acesso comum, da abordagem policial guiada por tornozeleira eletrônica, dos depoimentos dos policiais e da confissão extrajudicial do corréu de que vendia drogas a serviço do recorrente. 6. Diante do conjunto probatório coeso, a conclusão das instâncias ordinárias pela coautoria no tráfico não revela dúvida razoável a ensejar absolvição com base no princípio in dubio pro reo, promover alteração do quadro fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Quanto à dosimetria, o tribunal de origem fixou a pena-base de forma fundamentada em circunstância judicial negativa referente à culpabilidade, destacando o cometimento do delito enquanto o acusado se encontrava em gozo de liberdade provisória e descumprindo acordo de não persecução penal, circunstância apta a justificar elevação da pena-base. 8. A adoção da fração de 1/8, como postulado pela defesa, resultaria em majoração superior àquela aplicada (1/10), de modo que eventual alteração do critério acarretaria reformatio in pejus, o que é vedado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, fundada no princípio in dubio pro reo, não pode ser acolhida em recurso especial quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria quando o crime de tráfico de drogas é praticado durante o gozo de liberdade provisória e com descumprimento de acordo de não persecução penal. 3. Em recurso exclusivo da defesa, é vedada a reformatio in pejus, não se admitindo a alteração do critério de aumento da pena-base para fração mais gravosa, ainda que em tese alinhada a orientação jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →