STJ AREsp 3123164
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de indicação, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados implica deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática com a controvérsia não é apta a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e configura deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela inadimplida, pois a exigibilidade se renova a cada vencimento, garantindo maior segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional. 4. Julgado o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca do termo inicial da prescrição em obrigações de trato sucessivo, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por KATIA DO ROSÁRIO COELHO ANDRADE, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl. 1562): "APELAÇÃO. Embargos à Execução. Contrato de serviços educacionais - Sentença de parcial procedência, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição quanto às parcelas vencidas entre o período de 30/07/2017 a 30/11/2017 - Insurgência do Embargado Credor - Admissibilidade. Inocorrência da prescrição - No caso concreto, as partes celebraram contrato de serviços educacionais de obrigação única (valor total de R$ 2.675,00), desdobrada em doze prestações para facilitar o adimplemento pela devedora - Termo inicial da prescrição que é a data de vencimento da última parcela - Entendimento pacificado no c. STJ - Prescrição quinquenal - Art. 206, § 5º, I, CC - Ação ajuizada antes da ocorrência da prescrição - Hipótese em que não houve qualquer inércia do credor - Prescrição não caracterizada - Inadimplemento contratual incontroverso. Sentença reformada para julgar improcedentes os Embargos à Execução. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 1562) Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos art. 206, § 5º, I, do Código de Processo Civil, , com as respectivas teses: i) houve deserção da apelação do credor por recolhimento a menor das custas e complementação intempestiva, impondo o não conhecimento do recurso. ii) houve contrariedade ao entendimento sobre a prescrição quinquenal nas mensalidades escolares, porque a última parcela efetivamente cobrada teria vencido em 30/12/2017, de modo que parcelas estariam prescritas quando do ajuizamento da execução. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1581-1591). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1594-1595), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de indicação, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados implica deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática com a controvérsia não é apta a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e configura deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela inadimplida, pois a exigibilidade se renova a cada vencimento, garantindo maior segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional. 4. Julgado o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca do termo inicial da prescrição em obrigações de trato sucessivo, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.