STJ HC 1058615
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO PARA APLICAÇÃO DE GOLPES ("FALSO ADVOGADO"). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA DE UM DOS RÉUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a custódia cautelar. 2. A decisão judicial aponta fundamentos concretos para a manutenção da prisão, notadamente a gravidade concreta dos fatos e a atuação dos agravantes em estrutura criminosa organizada voltada à aplicação reiterada de golpes, especialmente o denominado "golpe do falso advogado", com a consequente apreensão de diversos aparelhos celulares contendo diálogos relacionados às fraudes, o que evidencia a atuação organizada, com divisão de tarefas e multiplicidade de vítimas, circunstância que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 3. Ressalta-se a multirreincidência do agravante Paulo Victor, que revela risco concreto de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da segregação cautelar. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VICTOR MACEDO CARDOSO e CLÉCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 210-216, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões, a defesa alega que a manutenção da preventiva na sentença carece de fundamentação concreta e atual, não atendendo ao dever de motivação específica do novo título judicial, por ter se amparado em razões genéricas. Argumenta que a ampliação posterior de fundamentos pelo TJSP não pode suprir a falta de motivação válida na sentença, sob pena de legitimar encarceramento ilegal; sustenta que o novo título exige motivação própria e contemporânea. Defende, quanto a PAULO VICTOR MACEDO CARDOSO, que a reincidência, por si, não autoriza a preventiva e que não houve demonstração concreta e atual de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal para negar o direito de apelar em liberdade. Expõe, quanto a CLÉCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, que é primário, possui bons antecedentes e foi condenado por crime sem violência ou grave ameaça; acrescenta fato superveniente de progressão ao semiaberto, evidenciando incompatibilidade entre preventiva e execução em regime menos gravoso. Alega ausência de demonstração da inadequação de medidas cautelares diversas, pleiteando substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP; afirma que o regime inicial fechado não legitima automaticamente a preventiva e que o julgamento da apelação pode alterar o resultado. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com concessão da ordem para permitir recorrer em liberdade, ou, ao menos, para CLÉCIO, a substituição por cautelares. Busca a reconsideração ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO PARA APLICAÇÃO DE GOLPES ("FALSO ADVOGADO"). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA DE UM DOS RÉUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a custódia cautelar. 2. A decisão judicial aponta fundamentos concretos para a manutenção da prisão, notadamente a gravidade concreta dos fatos e a atuação dos agravantes em estrutura criminosa organizada voltada à aplicação reiterada de golpes, especialmente o denominado "golpe do falso advogado", com a consequente apreensão de diversos aparelhos celulares contendo diálogos relacionados às fraudes, o que evidencia a atuação organizada, com divisão de tarefas e multiplicidade de vítimas, circunstância que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 3. Ressalta-se a multirreincidência do agravante Paulo Victor, que revela risco concreto de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da segregação cautelar. 4. Agravo regimental improvido.