Decisão · STJ

STJ HC 1075931

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Não se constatou a existência de ilegalidade patente a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO OROLOGIO MARCHIORI, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n. 2029979-80.2026.8.26.0000. Nas razões deste regimental (e-STJ, fls. 2111-2121), a defesa sustenta que a presença de flagrante ilegalidade justifica a superação do óbice apontado na decisão agravada. Reitera que a decisão padronizada que ratificou o recebimento da denúncia não analisou nenhuma das alegações defensivas, devendo, por isso, ser anulada. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Não se constatou a existência de ilegalidade patente a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido.
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