Decisão · STJ

STJ HC 1070552

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado de materialidade e autoria delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes, bem como de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida. 4. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas, aliadas à apreensão de pistola calibre 9 mm, de uso restrito, com numeração suprimida e municiada, constituem elementos idôneos para demonstrar a periculosidade do agente e justificar a custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 5. A presença de indícios de atuação estruturada no tráfico, inclusive com função de gerência, reforça o risco à ordem pública e a necessidade da segregação cautelar. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do caso e do risco de reiteração delitiva. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos que a justificam, sendo irrelevante o decurso de tempo entre os fatos e a decretação da custódia, quando mantido o risco à ordem pública. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THALLES GONÇALVES DE PAULA contra a decisão de fls. 240-244, que não conheceu do habeas corpus, por ser sucedâneo de recurso próprio, e afastou a ilegalidade flagrante, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, bem como na suficiência da fundamentação para a garantia da ordem pública. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que há flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício, porque o decreto prisional se apoiou em suposições e em "vasto histórico criminal", inexistente, pois o agravante seria primário. Argumenta que não há vínculo concreto entre o agravante e o depósito das drogas em residência de terceira pessoa, tendo sido apreendidos com ele apenas 10 papelotes de cocaína; a suposta "gerência" decorre de narrativa policial de confissão informal, não reduzida a termo válido. Defende a ausência de contemporaneidade, porque a prisão foi decretada mais de um mês após os fatos, sem elemento novo que indicasse risco atual à ordem pública, e o agravante permaneceu solto sem intercorrência, afastando o periculum libertatis. Expõe a desproporcionalidade da custódia à luz do princípio da homogeneidade e sustenta que condições pessoais favoráveis permitem substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Alega, ainda, que a prisão preventiva não pode significar antecipação de pena. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado de materialidade e autoria delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes, bem como de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida. 4. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas, aliadas à apreensão de pistola calibre 9 mm, de uso restrito, com numeração suprimida e municiada, constituem elementos idôneos para demonstrar a periculosidade do agente e justificar a custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 5. A presença de indícios de atuação estruturada no tráfico, inclusive com função de gerência, reforça o risco à ordem pública e a necessidade da segregação cautelar. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do caso e do risco de reiteração delitiva. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos que a justificam, sendo irrelevante o decurso de tempo entre os fatos e a decretação da custódia, quando mantido o risco à ordem pública. 9. Agravo regimental improvido.
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