Decisão · STJ

STJ HC 1065821

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-01-06publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em oposição à decisão monocrática de relator do Tribunal de origem. 2. O agravante sustenta que o indeferimento liminar do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento da instância ordinária, por inexistir decisão colegiada, não considerou a urgência do caso e os argumentos de mérito, configurando excessivo formalismo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem, sem o exaurimento da instância ordinária e sem manifestação do órgão colegiado sobre o mérito do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência do STJ para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária com manifestação do órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto MÁRIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MELGES contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, impetrado em oposição à decisão monocrática de relator do Tribunal de origem. O agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento liminar do writ sob o fundamento de ausência de exaurimento da instância ordinária, por inexistir decisão colegiada, não considerou a urgência do caso e os argumentos de mérito, configurando excessivo formalismo processual. Além disso, ratifica a tese de que, apesar da fixação do regime semiaberto, a iminente expedição de mandado de prisão configura constrangimento ilegal, pois é primário, exerce atividade lícita, possui vínculos familiares, enfrenta problemas graves de saúde e faz jus à adoção de medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 146-B da Lei de Execução Penal. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja apreciado o mérito do habeas corpus e concedida a ordem para autorizar que o cumprimento da pena de 4 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, fixada em regime semiaberto, tenha início em regime domiciliar, mediante monitoramento eletrônico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em oposição à decisão monocrática de relator do Tribunal de origem. 2. O agravante sustenta que o indeferimento liminar do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento da instância ordinária, por inexistir decisão colegiada, não considerou a urgência do caso e os argumentos de mérito, configurando excessivo formalismo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem, sem o exaurimento da instância ordinária e sem manifestação do órgão colegiado sobre o mérito do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência do STJ para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária com manifestação do órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.
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