STJ HC 1065122
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. ABORDAGEM POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se alegava nulidade da abordagem policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado proferido por Tribunal local. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer a alegada ilegalidade da abordagem policial inicial. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus, na hipótese, foi utilizado como verdadeiro sucedâneo de revisão criminal, pois investe contra acórdão com trânsito em julgado proferido por Tribunal local, o que afasta a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, restrita, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 5. A pretensão de reconhecer a ilegalidade da abordagem policial e de desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 6. Não estão presentes teratologia ou coação ilegal evidente que autorizem a concessão de ordem de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado proferido por Tribunal local, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para processar tal pretensão quando não se tratar de seus próprios julgados. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas para desconstituir premissas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da legalidade da abordagem policial inicial. 3. A ausência de teratologia ou de coação ilegal evidente impede a concessão de ordem de ofício em habeas corpus , nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Quinta Turma, j. 10.6.2024, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.6.2023, DJe 15.6.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL NEVES CRUZ contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de que "A persecução penal teve origem em denúncia anônima genérica sobre tráfico em "conhecido ponto", sem que tenham sido realizadas quaisquer diligências preliminares para averiguação da veracidade das informações" (fl. 97). Argumenta que "Houve manifesta violação ao art. 5º, XI, da CF e ao art. 244 do CPP. Não existiam fundadas razões previamente constatáveis que autorizassem a revista. A "fuga" não constitui crime nem indício suficiente de posse de corpo de delito, tratando-se de comportamento que pode derivar do receio de violência policial em áreas periféricas. A ilegalidade da abordagem contaminou, por derivação, toda a persecução penal" (fl. 98). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para " .. o fim de prover o presente agravo regimental estabelecendo a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição do agravante" (fl. 100). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. ABORDAGEM POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se alegava nulidade da abordagem policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado proferido por Tribunal local. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer a alegada ilegalidade da abordagem policial inicial. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus, na hipótese, foi utilizado como verdadeiro sucedâneo de revisão criminal, pois investe contra acórdão com trânsito em julgado proferido por Tribunal local, o que afasta a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, restrita, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 5. A pretensão de reconhecer a ilegalidade da abordagem policial e de desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 6. Não estão presentes teratologia ou coação ilegal evidente que autorizem a concessão de ordem de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado proferido por Tribunal local, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para processar tal pretensão quando não se tratar de seus próprios julgados. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas para desconstituir premissas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da legalidade da abordagem policial inicial. 3. A ausência de teratologia ou de coação ilegal evidente impede a concessão de ordem de ofício em habeas corpus , nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Quinta Turma, j. 10.6.2024, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.6.2023, DJe 15.6.2023.