Decisão · STJ

STJ AREsp 2983274

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-07-08publicado em 2026-04-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese dos autos, modificar o entendimento do acórdão impugnado, quanto à anterioridade da aquisição e à incomunicabilidade do referido bem imóvel com a desnecessidade de outorga, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Segundo o Tribunal de origem, o imóvel foi excluído da partilha, pois demonstrado que o bem foi adquirido anteriormente, entendimento esse que encontra ressonância nesta Corte Superior de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ROSANGELA ALVES DA SILVA, em face de decisão monocrática, acostada às fls. 616-520, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 428, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE REFORMA. LOTE URBANO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À UNIÃO ESTÁVEL - BEM PARTICULAR - INCOMUNICABILIDADE. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO - AFASTADA. RECONHECIMENTO DA COMUNICABILIDADE DO SALÃO CONSTRUÍDO NO IMÓVEL NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO - MANTIDO - APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA INCLUSÃO NA PARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 456-459, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 466-489, e-STJ), a insurgente alegou afronta aos artigos 1.647, IV, e 1.649 do CC. Sustentou, em síntese, necessidade de outorga uxória para a doação/alienação de imóvel ainda que particular, na constância da união estável, sobretudo diante de benfeitoria comum (salão) edificada no bem, com anulabilidade do ato por falta de autorização. Contrarrazões às fls. 496-511, 512-513, 514-524, 525-528 e 529-532, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 550-571, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 577-584, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 616-620, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do reclamo com os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento da tese recursal o revolvimento do conjunto fático-probatório; b) aplicação da Súmula 83/STJ, por encontrar-se o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Daí o presente agravo interno (fls. 624-637, e-STJ), no qual repisa os fundamentos anteriormente utilizados no apelo nobre e lança argumentos a fim de combater a aplicação dos óbices Sumulares. Impugnação às fls. 641-646, e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese dos autos, modificar o entendimento do acórdão impugnado, quanto à anterioridade da aquisição e à incomunicabilidade do referido bem imóvel com a desnecessidade de outorga, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Segundo o Tribunal de origem, o imóvel foi excluído da partilha, pois demonstrado que o bem foi adquirido anteriormente, entendimento esse que encontra ressonância nesta Corte Superior de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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