STJ HC 1038237
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Revisão Criminal. Dosimetria da Pena. Ausência de Ilegalidade Manifesta. Pedido Improcedente. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O habeas corpus foi impetrado em benefício de condenado por homicídio qualificado, visando à redução da pena. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, considerando inexistente ilegalidade manifesta ou novas provas que justificassem a reavaliação da dosimetria, além de destacar o lapso temporal superior a 8 anos entre o trânsito em julgado da condenação e a propositura da revisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, já analisada nas instâncias ordinárias, com base na alegação de ausência de fundamentação idônea . III. Razões de decidir 4. A revisão criminal é medida excepcional, não se prestando à rediscussão de matérias já apreciadas pelas instâncias ordinárias, salvo em caso de ilegalidade manifesta ou novas provas. 5. No caso concreto, não há demonstração de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na pena imposta, tampouco houve produção de prova nova. 6. A ausência de técnica na fundamentação da sentença não configura, por si só, contrariedade ao texto expresso da lei penal quando não evidenciado prejuízo concreto. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; CP, art. 29; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.366.864/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.305.737/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CICERO JERONIMO PEREIRA contra a decisão de fls. 159/163, que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Em suas razões o agravante assevera que a "decisão agravada limitou-se a citar, de maneira genérica, fundamentos utilizados pelo Tribunal que julgou improcedente a revisão criminal, sem realizar exame próprio, concreto e individualizado das teses apresentadas pela defesa" (fl. 170). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Revisão Criminal. Dosimetria da Pena. Ausência de Ilegalidade Manifesta. Pedido Improcedente. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O habeas corpus foi impetrado em benefício de condenado por homicídio qualificado, visando à redução da pena. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, considerando inexistente ilegalidade manifesta ou novas provas que justificassem a reavaliação da dosimetria, além de destacar o lapso temporal superior a 8 anos entre o trânsito em julgado da condenação e a propositura da revisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, já analisada nas instâncias ordinárias, com base na alegação de ausência de fundamentação idônea . III. Razões de decidir 4. A revisão criminal é medida excepcional, não se prestando à rediscussão de matérias já apreciadas pelas instâncias ordinárias, salvo em caso de ilegalidade manifesta ou novas provas. 5. No caso concreto, não há demonstração de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na pena imposta, tampouco houve produção de prova nova. 6. A ausência de técnica na fundamentação da sentença não configura, por si só, contrariedade ao texto expresso da lei penal quando não evidenciado prejuízo concreto. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão da dosimetria da pena já analisada nas instâncias ordinárias, salvo em caso de ilegalidade manifesta ou surgimento de novas provas. 2. A ausência de técnica na fundamentação da sentença não configura, por si só, contrariedade ao texto expresso da lei penal quando não evidenciado prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; CP, art. 29; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.366.864/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.305.737/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.