Decisão · STJ

STJ HC 1076125

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Histórico de faltas disciplinares. Limites da via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução de pena, no qual se postulava a concessão de livramento condicional. 2. Fato relevante. Juízo da execução penal havia concedido o livramento condicional. Em agravo em execução interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem cassou a decisão concessiva e determinou o retorno do apenado ao regime anterior, ao fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo, diante de histórico de faltas disciplinares de natureza grave, desobediência, abandono de cumprimento de pena e prática de novo delito em regime aberto, não obstante exame criminológico favorável. 3. As razões do agravo regimental. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos do livramento condicional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o histórico de faltas disciplinares e de prática de novo delito no curso da execução, ainda que antigas e eventualmente reabilitadas, pode ser validamente considerado para afastar o requisito subjetivo do livramento condicional; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é possível reexaminar o acervo fático-probatório da execução penal para reconhecer ilegalidade na negativa do benefício, à luz da exigência de flagrante constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência da Corte Superior exige que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias se funde em elementos concretos extraídos da própria execução penal, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir. 6. O acórdão do Tribunal de origem não se limitou à gravidade abstrata dos delitos, mas fundamentou o indeferimento do livramento condicional no histórico de faltas disciplinares graves, atos de desobediência, abandono de cumprimento de pena e prática de novo delito durante o regime aberto, circunstâncias concretas aptas a demonstrar ausência do requisito subjetivo. 7. A Terceira Seção, em julgamento repetitivo (Tema n. 1161), firmou entendimento de que a valoração do requisito subjetivo do livramento condicional (bom comportamento durante a execução da pena) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses mencionado no art. 83, III, alínea "b", do Código Penal, sendo possível a utilização de faltas pretéritas, ainda que reabilitadas, como indicativo de mau comportamento. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, pois o indeferimento do benefício amparou-se em fundamentação idônea e alinhada à jurisprudência dominante, inexistindo coação ilegal a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental não se presta à reapreciação do conjunto fático-probatório da execução penal, sendo imprópria para reavaliar laudos técnicos, históricos disciplinares e demais elementos probatórios com o objetivo de substituir o juízo feito pelas instâncias ordinárias sobre o preenchimento do requisito subjetivo do livramento condicional. 10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo do livramento condicional pode ser afastado com base em elementos concretos do curso da execução penal, inclusive histórico de faltas disciplinares graves, desobediência, abandono de cumprimento de pena e prática de novo delito. 2. A valoração do bom comportamento para fins de livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, alínea "b", do Código Penal, sendo possível a utilização de faltas pretéritas, ainda que reabilitadas, como indicativo de mau comportamento. 3. A concessão de habeas corpus, inclusive de ofício, pressupõe a demonstração de flagrante ilegalidade ou coação manifesta, não se admitindo o uso do writ e do agravo regimental para reexaminar matéria fático-probatória atinente à execução da pena. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 83, III, alíneas "a" e "b"; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), princípios da execução progressiva. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 13.12.2019; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 31.05.2023; STJ, HC 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 30.06.2016; STJ, AgRg no HC 823.985/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023; STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema Repetitivo 1161), Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON FERNANDO DOS SANTOS SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante, em execução de penas, pleiteou a concessão do livramento condicional, tendo sido deferido pelo juízo da execução. O Tribunal de origem, em julgamento do respectivo agravo em execução interposto pelo Ministério Público, deu-lhe provimento para cassar a decisão que deferiu o livramento condicional, com retorno do agravado ao regime anterior. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que encontram-se preenchidos os requisitos do livramento condicional. Defende que "Não há notícia de falta grave recente capaz de evidenciar risco concreto à ordem pública ou à execução da pena. Utilizar fatos pretéritos já superados implica indevida perpetuação de penalidade, em afronta ao princípio da individualização da pena" (fl. 79). Aduz que o livramento condicional constitui etapa final do processo de ressocialização. Alega que "Negar o benefício mesmo diante de parecer técnico favorável esvazia a função progressiva da execução penal e viola os princípios que regem a Lei nº 7.210/1984" (fl. 80). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 77. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Histórico de faltas disciplinares. Limites da via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução de pena, no qual se postulava a concessão de livramento condicional. 2. Fato relevante. Juízo da execução penal havia concedido o livramento condicional. Em agravo em execução interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem cassou a decisão concessiva e determinou o retorno do apenado ao regime anterior, ao fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo, diante de histórico de faltas disciplinares de natureza grave, desobediência, abandono de cumprimento de pena e prática de novo delito em regime aberto, não obstante exame criminológico favorável. 3. As razões do agravo regimental. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos do livramento condicional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o histórico de faltas disciplinares e de prática de novo delito no curso da execução, ainda que antigas e eventualmente reabilitadas, pode ser validamente considerado para afastar o requisito subjetivo do livramento condicional; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é possível reexaminar o acervo fático-probatório da execução penal para reconhecer ilegalidade na negativa do benefício, à luz da exigência de flagrante constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência da Corte Superior exige que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias se funde em elementos concretos extraídos da própria execução penal, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir. 6. O acórdão do Tribunal de origem não se limitou à gravidade abstrata dos delitos, mas fundamentou o indeferimento do livramento condicional no histórico de faltas disciplinares graves, atos de desobediência, abandono de cumprimento de pena e prática de novo delito durante o regime aberto, circunstâncias concretas aptas a demonstrar ausência do requisito subjetivo. 7. A Terceira Seção, em julgamento repetitivo (Tema n. 1161), firmou entendimento de que a valoração do requisito subjetivo do livramento condicional (bom comportamento durante a execução da pena) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses mencionado no art. 83, III, alínea "b", do Código Penal, sendo possível a utilização de faltas pretéritas, ainda que reabilitadas, como indicativo de mau comportamento. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, pois o indeferimento do benefício amparou-se em fundamentação idônea e alinhada à jurisprudência dominante, inexistindo coação ilegal a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental não se presta à reapreciação do conjunto fático-probatório da execução penal, sendo imprópria para reavaliar laudos técnicos, históricos disciplinares e demais elementos probatórios com o objetivo de substituir o juízo feito pelas instâncias ordinárias sobre o preenchimento do requisito subjetivo do livramento condicional. 10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo do livramento condicional pode ser afastado com base em elementos concretos do curso da execução penal, inclusive histórico de faltas disciplinares graves, desobediência, abandono de cumprimento de pena e prática de novo delito. 2. A valoração do bom comportamento para fins de livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, alínea "b", do Código Penal, sendo possível a utilização de faltas pretéritas, ainda que reabilitadas, como indicativo de mau comportamento. 3. A concessão de habeas corpus, inclusive de ofício, pressupõe a demonstração de flagrante ilegalidade ou coação manifesta, não se admitindo o uso do writ e do agravo regimental para reexaminar matéria fático-probatória atinente à execução da pena. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 83, III, alíneas "a" e "b"; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), princípios da execução progressiva. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 13.12.2019; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 31.05.2023; STJ, HC 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 30.06.2016; STJ, AgRg no HC 823.985/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023; STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema Repetitivo 1161), Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →