STJ HC 1056726
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva. 2. A parte agravante busca a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando que a decisão que converteu o flagrante em preventiva foi fundamentada em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem individualização do periculum libertatis. 3. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela apreensão de 168 eppendorfs contendo cocaína, uma arma de fogo calibre .38 com seis munições intactas e a quantia de R$ 600,00, além da reincidência específica do paciente no crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta, na reincidência específica e na apreensão de drogas e arma de fogo, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela apreensão de drogas fracionadas e preparadas para venda, arma de fogo carregada e munições intactas, além da reincidência específica no crime de tráfico de drogas. 6. A gravidade concreta da conduta do paciente, aliada à reincidência específica e à apreensão de arma de fogo, indica risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, pela presença de arma de fogo e pela reincidência específica no crime de tráfico de drogas. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 977.992/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.193/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, RHC 137.054/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIONÍSIO MANOEL GONÇALVES NETO, contra decisão de fls. 218-222, que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita (utilização do writ como substitutivo de recurso próprio) e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, mantendo, por conseguinte, a prisão preventiva. A parte agravante afirma que a segregação cautelar foi mantida com base em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem individualização do periculum libertatis, referindo-se, em especial, à quantidade de droga apreendida (41,4 g de cocaína, fracionadas em 176 porções), à apreensão de arma de fogo e à suposta reincidência específica. Argumenta que tais elementos, isoladamente considerados, não demonstram como a liberdade do paciente comprometeria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, em afronta aos arts. 312 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que condições pessoais favoráveis - residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita - deveriam ter sido ponderadas, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, matéria que, segundo afirma, não foi enfrentada de forma concreta pela decisão que converteu o flagrante em preventiva. Requer o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou substituí-la por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva. 2. A parte agravante busca a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando que a decisão que converteu o flagrante em preventiva foi fundamentada em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem individualização do periculum libertatis. 3. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela apreensão de 168 eppendorfs contendo cocaína, uma arma de fogo calibre .38 com seis munições intactas e a quantia de R$ 600,00, além da reincidência específica do paciente no crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta, na reincidência específica e na apreensão de drogas e arma de fogo, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela apreensão de drogas fracionadas e preparadas para venda, arma de fogo carregada e munições intactas, além da reincidência específica no crime de tráfico de drogas. 6. A gravidade concreta da conduta do paciente, aliada à reincidência específica e à apreensão de arma de fogo, indica risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, pela presença de arma de fogo e pela reincidência específica no crime de tráfico de drogas. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 977.992/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.193/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, RHC 137.054/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.