STJ AREsp 3043938
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENDÊNCIA DE RECURSO CONTRA A PRONÚNCIA. ART. 427, § 4º, DO CPP. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INFLUÊNCIA DO RÉU E INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), o que não se verifica na hipótese em que a defesa apresentou razões escritas devidamente apreciadas, ainda que indeferido o pleito de sustentação oral sob a justificativa de urgência. 2. A proibição contida no art. 427, § 4º, do CPP não impede o desaforamento na pendência de recurso de natureza extraordinária contra a decisão de pronúncia que não possua efeito suspensivo, uma vez que a medida visa assegurar a imparcialidade do julgamento e a ordem pública. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao deferir o desaforamento da Comarca de Ipatinga para a de Caratinga, pautou-se em elementos concretos de influência do réu e notícias de intimidação de testemunhas e autoridades. 4. Infirmar a conclusão da instância de origem sobre a dúvida fundada quanto à imparcialidade do júri demandaria a incursão no acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RONALDO DE OLIVEIRA ANDRADE interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial. A decisão monocrática ora agravada entendeu que o Tribunal de origem justificou a medida excepcional em fatos concretos, como a influência do réu por ser ex-investigador e notícias de intimidação de testemunhas, de modo que a revisão de tais premissas esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo regimental, o agravante defende que a controvérsia é estritamente jurídica, tratando-se de revaloração de fatos incontroversos. Sustenta que a justificativa de "urgência" para a supressão da sustentação oral é contraditória, uma vez que o Juízo de primeiro grau já havia suspendido a sessão plenária antes mesmo do julgamento do desaforamento. Ressalta, ademais, a violação do art. 427, § 4º, do CPP, aduzindo que a mera pendência de recurso contra a pronúncia obsta o pedido de desaforamento, independentemente de efeito suspensivo. Por fim, reitera que o acórdão estadual pautou-se em conjecturas e narrativas midiáticas, sem indicação de elementos objetivos de ameaça ao Conselho de Sentença. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENDÊNCIA DE RECURSO CONTRA A PRONÚNCIA. ART. 427, § 4º, DO CPP. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INFLUÊNCIA DO RÉU E INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), o que não se verifica na hipótese em que a defesa apresentou razões escritas devidamente apreciadas, ainda que indeferido o pleito de sustentação oral sob a justificativa de urgência. 2. A proibição contida no art. 427, § 4º, do CPP não impede o desaforamento na pendência de recurso de natureza extraordinária contra a decisão de pronúncia que não possua efeito suspensivo, uma vez que a medida visa assegurar a imparcialidade do julgamento e a ordem pública. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao deferir o desaforamento da Comarca de Ipatinga para a de Caratinga, pautou-se em elementos concretos de influência do réu e notícias de intimidação de testemunhas e autoridades. 4. Infirmar a conclusão da instância de origem sobre a dúvida fundada quanto à imparcialidade do júri demandaria a incursão no acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.