STJ AREsp 2991966
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista a clara fundamentação do Tribunal estadual, tem-se que o Sodalício dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada, motivo pelo qual não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÉTODO COMÉRCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 1065/1067), que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. O embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1085/1090). A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão merece reconsideração, alegando, para tanto, que "Não existe categoria intermediária no sistema processual brasileiro que permita a um prazo ser, simultaneamente, dilatório e preclusivo" (e-STJ, fl. 1096). Defende, ainda que "A decisão embargada não enfrentou este argumento, limitando-se a reproduzir trechos do acórdão recorrido sem explicar como a aplicação do art. 139, parágrafo único justificaria a aplicação de preclusão temporal a prazo reconhecidamente dilatório" (e-STJ, fl. 1.098). Requer a reconsideração da decisão ou sua reforma pela Turma julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar impugnação (e-STJ, fl. 1.107). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista a clara fundamentação do Tribunal estadual, tem-se que o Sodalício dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada, motivo pelo qual não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.