STJ RHC 225127
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Juiz de garantias. Competência. Impedimento. Inovação recursal. Agravo regimental não PROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusado dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. 2. Fato relevante. Alegação, no recurso ordinário, de que a mesma magistrada que atuou na fase de investigação criminal em autos de medidas cautelares, proferindo diversas decisões, também recebeu a denúncia e ratificou o decreto de prisão preventiva na ação penal correspondente, em violação ao princípio do juiz imparcial e ao sistema do juiz de garantias. Pedido de anulação da decisão de recebimento da denúncia e da decisão que manteve a prisão preventiva. 3. O agravo regimental e os atos processuais anteriores. Após parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso ordinário em habeas corpus, a decisão agravada negou-lhe provimento. Em agravo regimental, o agravante passou a sustentar que, à luz dos arts. 3º-B, XIV, e 3º-C do Código de Processo Penal e do acórdão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.º 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, a competência do juiz de garantias cessa com o oferecimento, e não com o recebimento, da denúncia, pleiteando a nulidade do recebimento da denúncia e da manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, em agravo regimental, inovar a fundamentação do recurso ordinário em habeas corpus para introduzir tese baseada nos arts. 3º-B, XIV, e 3º-C do Código de Processo Penal e no alcance do acórdão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.º 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305; e (ii) saber se a atuação da mesma magistrada na fase de investigação, em Vara Regionalizada de Garantias, e na fase de instrução da ação penal, em Vara Criminal, acarreta nulidade por violação ao sistema do juiz de garantias e ao princípio do juiz imparcial, notadamente após a interpretação conforme conferida ao art. 3º-B, XIV, e a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º-D do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. As razões do agravo regimental introduzem fundamento novo, diverso daquele deduzido no recurso ordinário em habeas corpus, ao deslocar o debate do art. 3º-D do Código de Processo Penal para a interpretação dos arts. 3º-B, XIV, e 3º-C, o que configura inovação recursal e acarretaria supressão de instância, motivo pelo qual o agravo regimental não pode ser conhecido. 6. Ainda que se examinasse a matéria de ofício, o Supremo Tribunal Federal, ao controlar a constitucionalidade dos dispositivos que instituíram o juiz de garantias, conferiu interpretação conforme ao art. 3º-B, XIV, do Código de Processo Penal, reconhecendo que a competência do juiz de garantias cessa com o oferecimento da denúncia, e não na fase de designação de audiência de instrução e julgamento, em razão de manifesto erro legístico. 7. No mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º-D, caput, do Código de Processo Penal, que previa hipótese de impedimento automático do magistrado que atuasse na fase de investigação criminal para atuar na instrução da ação penal, extirpando tal causa de impedimento do ordenamento jurídico. 8. No caso concreto, as medidas cautelares da investigação tramitaram na Vara Regionalizada de Garantias e, com o oferecimento da denúncia, a ação penal foi distribuída à Vara Criminal competente para a instrução, em conformidade com a sistemática delineada pelo Código de Processo Penal e pelos julgamentos das ações diretas de inconstitucionalidade, de modo que a eventual atuação da mesma magistrada em ambas as etapas, em varas distintas, não configura ilegalidade nem nulidade. 9. Inexistindo base normativa válida que imponha o afastamento da magistrada por ter participado da fase investigativa e ausente demonstração concreta de quebra de imparcialidade, não há falar em nulidade do recebimento da denúncia ou da decisão que ratificou a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal em agravo regimental, com a apresentação de fundamentos não deduzidos no recurso ordinário em habeas corpus, não é admitida, sob pena de supressão de instância. 2. A competência do juiz de garantias cessa com o oferecimento da denúncia, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 3º-B, XIV, do Código de Processo Penal. 3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º-D do Código de Processo Penal afasta o impedimento automático do magistrado que atuou na investigação para atuar na fase de instrução, não se caracterizando nulidade pela identidade da pessoa da juíza em diferentes varas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-B, XIV; 3º-C; 3º-D, caput (inconstitucional); 399; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6298, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24.08.2023; STF, ADIs 6299, 6300 e 6305, Tribunal Pleno, j. 24.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO ANDREI BACHMANN contra acórdão decisão desta relatoria que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. Nas razões de recurso ordinário (fls. 48/54), narrou que é acusado pela prática, em tese, dos crimes do art. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. Expôs que a mesma magistrada que atuou nos autos nº 5000063-51.2025.8.24.0508, durante a fase de investigação, inclusive proferindo inúmeras decisões, também recebeu a denúncia nos autos nº 5001651-93.2025.8.24.0508, de ação penal. Argumentou que isso fere o princípio do juiz imparcial. Relatou que o Tribunal de origem denegou habeas corpus. Pediu o provi mento do recurso para anular a decisão que recebeu a denúncia, bem como a que ratificou o decreto preventivo. Negada a liminar (fls. 64/66). Prestadas as informações (fls. 68/71 e 76/210). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 211/218). Neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 227/229). Em agravo regimental, alegou que a discussão não é quanto ao art. 3º-D do Código de Processo Penal, na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidades propostas contra os dispositivos que instituíram o juiz de garantias, mas, sim, quanto à imposição, no mesmo acórdão, de que a competência cessa com o oferecimento da denúncia e não com o recebimento dela, nos moldes do art. 3º-C do Código de Processo Penal. Pediu a declaração de nulidade da decisão que recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva do ora agravante (fls. 234/241). Negada a liminar requerida no agravo regimental (fls. 243/245). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Juiz de garantias. Competência. Impedimento. Inovação recursal. Agravo regimental não PROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusado dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. 2. Fato relevante. Alegação, no recurso ordinário, de que a mesma magistrada que atuou na fase de investigação criminal em autos de medidas cautelares, proferindo diversas decisões, também recebeu a denúncia e ratificou o decreto de prisão preventiva na ação penal correspondente, em violação ao princípio do juiz imparcial e ao sistema do juiz de garantias. Pedido de anulação da decisão de recebimento da denúncia e da decisão que manteve a prisão preventiva. 3. O agravo regimental e os atos processuais anteriores. Após parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso ordinário em habeas corpus, a decisão agravada negou-lhe provimento. Em agravo regimental, o agravante passou a sustentar que, à luz dos arts. 3º-B, XIV, e 3º-C do Código de Processo Penal e do acórdão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.º 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, a competência do juiz de garantias cessa com o oferecimento, e não com o recebimento, da denúncia, pleiteando a nulidade do recebimento da denúncia e da manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, em agravo regimental, inovar a fundamentação do recurso ordinário em habeas corpus para introduzir tese baseada nos arts. 3º-B, XIV, e 3º-C do Código de Processo Penal e no alcance do acórdão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.º 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305; e (ii) saber se a atuação da mesma magistrada na fase de investigação, em Vara Regionalizada de Garantias, e na fase de instrução da ação penal, em Vara Criminal, acarreta nulidade por violação ao sistema do juiz de garantias e ao princípio do juiz imparcial, notadamente após a interpretação conforme conferida ao art. 3º-B, XIV, e a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º-D do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. As razões do agravo regimental introduzem fundamento novo, diverso daquele deduzido no recurso ordinário em habeas corpus, ao deslocar o debate do art. 3º-D do Código de Processo Penal para a interpretação dos arts. 3º-B, XIV, e 3º-C, o que configura inovação recursal e acarretaria supressão de instância, motivo pelo qual o agravo regimental não pode ser conhecido. 6. Ainda que se examinasse a matéria de ofício, o Supremo Tribunal Federal, ao controlar a constitucionalidade dos dispositivos que instituíram o juiz de garantias, conferiu interpretação conforme ao art. 3º-B, XIV, do Código de Processo Penal, reconhecendo que a competência do juiz de garantias cessa com o oferecimento da denúncia, e não na fase de designação de audiência de instrução e julgamento, em razão de manifesto erro legístico. 7. No mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º-D, caput, do Código de Processo Penal, que previa hipótese de impedimento automático do magistrado que atuasse na fase de investigação criminal para atuar na instrução da ação penal, extirpando tal causa de impedimento do ordenamento jurídico. 8. No caso concreto, as medidas cautelares da investigação tramitaram na Vara Regionalizada de Garantias e, com o oferecimento da denúncia, a ação penal foi distribuída à Vara Criminal competente para a instrução, em conformidade com a sistemática delineada pelo Código de Processo Penal e pelos julgamentos das ações diretas de inconstitucionalidade, de modo que a eventual atuação da mesma magistrada em ambas as etapas, em varas distintas, não configura ilegalidade nem nulidade. 9. Inexistindo base normativa válida que imponha o afastamento da magistrada por ter participado da fase investigativa e ausente demonstração concreta de quebra de imparcialidade, não há falar em nulidade do recebimento da denúncia ou da decisão que ratificou a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal em agravo regimental, com a apresentação de fundamentos não deduzidos no recurso ordinário em habeas corpus, não é admitida, sob pena de supressão de instância. 2. A competência do juiz de garantias cessa com o oferecimento da denúncia, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 3º-B, XIV, do Código de Processo Penal. 3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º-D do Código de Processo Penal afasta o impedimento automático do magistrado que atuou na investigação para atuar na fase de instrução, não se caracterizando nulidade pela identidade da pessoa da juíza em diferentes varas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-B, XIV; 3º-C; 3º-D, caput (inconstitucional); 399; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6298, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24.08.2023; STF, ADIs 6299, 6300 e 6305, Tribunal Pleno, j. 24.08.2023.