STJ AREsp 3029411
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JESSICA CAMILA BENTO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 782/783, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Sustenta a parte agravante, em suma, que impugnou os óbices relativos às Súmulas 5 e 7 do STJ e à Súmula 284 do STF, e que o óbice quanto à interposição do recurso, pela alínea "b" do permissivo constitucional, é manifestamente acessório. Aduz ainda: "a jurisprudência deste Superior Tribunal, embora exija, em regra, a impugnação de todos os fundamentos, não deve aplicar a regra de forma absolutamente literal e inflexível quando um dos fundamentos é de índole evidentemente secundária e não impede a compreensão da controvérsia principal" (e-STJ fl. 791). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.