STJ HC 1050488
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. FEMINICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE PROCEDIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PROTEÇÃO DA VÍTIMA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie. 2. O alegado excesso de prazo não resulta de critério aritmético, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 3. Hipótese em que a tramitação processual revela a ocorrência de incidentes relevantes, como aditamentos à denúncia, discussão acerca da competência, sentença de pronúncia posteriormente anulada em recurso em sentido estrito e renovação de atos processuais, circunstâncias que evidenciam a complexidade do feito e afastam a alegação de atraso injustificado. 4. A invocação do art. 412 do Código de Processo Penal não impõe, por si, o relaxamento da prisão, sendo o prazo parâmetro a ser sopesado conforme as vicissitudes do feito. 5. Mantém-se a prisão preventiva quando demonstrados elementos concretos indicativos da necessidade da medida para garantia da ordem pública, proteção da vítima e conveniência da instrução criminal, especialmente diante da gravidade concreta da conduta praticada em contexto de violência doméstica. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do periculum libertatis evidenciado. 7. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO RENATO VERA CRUZ PONCIANO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0083891-40.2025.8.19.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 16/6/2023, pela suposta prática de homicídio qualificado, na forma tentada, em contexto de violência doméstica contra a mulher, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 19/6/2023 (e-STJ fl. 1390). Posteriormente, sobreveio decisão de desclassificação em novembro de 2023, com manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 1350/1351). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando excesso de prazo na formação da culpa e atribuindo o retardo à atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/21): EMENTA: Penal e processo penal. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Crime de homicídio qualificado (com meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), em contexto de violência doméstica contra mulher, na forma tentada. Os fundamentos inseridos no capítulo "razões de decidir" (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Denegação da ordem. I. CASO EM EXAME 1. A postulação defensiva o relaxamento da prisão preventiva do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a fundamentação do decreto constritivo e sua ratificação. Também cabe examinar o alegado excesso de prazo, visto que o paciente está preso há dois anos e quatro meses, sendo destacado, pelo impetrante, que o retardo na marcha processual é atribuído ao MP e ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assentada a premissa de que o habeas corpus não se presta à valoração aprofundada de provas ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, tampouco para apressar ou abreviar o rito procedimental do processo primitivo, tenho que o pedido não merece acolhida. 4. Na hipótese, o paciente, em tese, teria desferido golpes de faca contra a vítima Janaína, sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais, após tentativa sem sucesso de reatar o relacionamento. 5. O paciente, ademais, teria fugido do local, sendo apreendido pela polícia militar em praça próxima à residência da vítima. 6. O crime de homicídio não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do paciente, uma vez que a mãe da vítima interveio na situação, além de haver socorro médico eficaz. Além disso, foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, com meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. 7. A decisão impugnada exibe fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial, havendo a presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 8. O caso deduzido expõe os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, com indicação de contemporaneidade (CPP, art. 312). 9. O fato apresenta gravidade concreta, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública. 10. A situação jurídico-processual exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade. 11. A hipótese dos autos também viabiliza a decretação da custódia por conveniência de instrução criminal. Em casos como tais, subsiste a necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da vítima e das testemunhas, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na Resolução ONU 40/34, prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. 12. Afirmada a custódia prisional como necessária e oportuna, não se cogita, como no caso, por incompatibilidade lógico-jurídica, da aplicação de eventuais cautelares alternativas ou a sua neutralização pelos atributos supostamente favoráveis ao paciente. 13. A alegação de excesso de prazo não reúne condições de ser albergada. O processo exibe complexidade procedimental, marcada por incidentes, conflitos de competência, apresentação de novas provas e sucessivos aditamentos, mas, a despeito disso, se encontra em tramitação regular, ainda sem delonga de despida de razoabilidade e sem qualquer traço de inércia por parte do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Denegação da ordem. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando excesso de prazo da custódia cautelar e ofensa ao direito à razoável duração do processo (e-STJ fls. 3/18). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu não caber habeas corpus como substitutivo do recurso adequado e, no mérito, reputou inexistente constrangimento ilegal por excesso de prazo diante da marcha regular do feito e da complexidade procedimental, além de manter a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no periculum libertatis (e-STJ fls. 1392/1398). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que a gravidade do crime não autoriza o prolongamento da prisão processual. Aduz que o processo não é complexo, por envolver um único fato, um acusado e poucas testemunhas. Sustenta, ademais, que os incidentes processuais foram causados pela acusação e pelo Poder Judiciário, de modo que o atraso não pode ser imputado à defesa. Defende excesso de prazo latente, destacando a prisão desde junho de 2023 sem julgamento e invocando o art. 412 do CPP quanto ao prazo de 90 dias para conclusão do procedimento do júri. Afirma violação ao direito fundamental à duração razoável do processo e ao devido processo legal, citando julgados que teriam admitido a concessão de habeas corpus por excesso de prazo em casos análogos, inclusive quando não atribuível à defesa (e-STJ fls. 1406/1421). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para concessão da ordem, com relaxamento da prisão processual; pugna pela oitiva do Ministério Público para contrarrazões; pleiteia a intimação pessoal da Defensoria Pública; e, ao final, o provimento do agravo para concessão do habeas corpus, com expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 1421/1422). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. FEMINICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE PROCEDIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PROTEÇÃO DA VÍTIMA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie. 2. O alegado excesso de prazo não resulta de critério aritmético, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 3. Hipótese em que a tramitação processual revela a ocorrência de incidentes relevantes, como aditamentos à denúncia, discussão acerca da competência, sentença de pronúncia posteriormente anulada em recurso em sentido estrito e renovação de atos processuais, circunstâncias que evidenciam a complexidade do feito e afastam a alegação de atraso injustificado. 4. A invocação do art. 412 do Código de Processo Penal não impõe, por si, o relaxamento da prisão, sendo o prazo parâmetro a ser sopesado conforme as vicissitudes do feito. 5. Mantém-se a prisão preventiva quando demonstrados elementos concretos indicativos da necessidade da medida para garantia da ordem pública, proteção da vítima e conveniência da instrução criminal, especialmente diante da gravidade concreta da conduta praticada em contexto de violência doméstica. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do periculum libertatis evidenciado. 7. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal.