Decisão · STJ

STJ AREsp 3099453

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-11-04publicado em 2026-04-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PANDEMIA DA COVID-19. CASO FORTUITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A pandemia de COVID-19 e os entraves administrativos não foram considerados caso fortuito ou força maior; configuram fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da recorrente, conforme entendimento do Tribunal de origem e precedentes do STJ. 3. A Corte local concluiu pela existência de inadimplemento culposo da recorrente , entendimento que não pode ser revisto sem incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inadmissão do recurso pela alínea "a" prejudica automaticamente o exame pela alínea "c", pois os mesmos óbices aplicáveis à primeira impedem a análise da segunda. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMUS POPULI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 516): "DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1.- Ação cominatória cumulada com indenizatória, visando a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e indenização por dano moral devido ao atraso na entrega de imóvel. 2.- A questão em discussão consiste em aferir se o atraso na entrega do imóvel pode ser justificado por fortuito como a pandemia de COVID-19 e a correta aplicação de correção monetária e juros sobre os lucros cessantes. 3.- A pandemia de COVID-19 não exime a ré de suas obrigações contratuais, sendo considerada fortuito interno, conforme Súmula nº 161 do TJSP. 4.- Indenização por lucros cessantes devida, nos termos da Súmula nº 162 do TJSP. 5.- A correção monetária e os juros sobre os lucros cessantes foram aplicados corretamente, incidindo em momentos distintos e sobre variáveis diferentes, não configurando bis in idem. 6-. Termo inicial dos juros de mora sobre os lucros cessantes comporta alteração para a data da citação (art. 405 do CC). 6.- Danos morais in re ipsa, mantida indenização em R$ 10.000,00. 7.- Sucumbência recíproca das partes, respondendo os autores por verba honorária calculada sobre o valor dos pedidos não acolhidos (art. 86, "caput", do CPC). Recurso parcialmente provido." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 393 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria havido caso fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro (pandemia da COVID-19, exigências da concessionária e roubos de materiais) aptos a romper o nexo causal e a excluir a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel. (ii) alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal (dissídio jurisprudencial), pois teria havido divergência quanto ao cabimento de danos morais por mero inadimplemento contratual em atraso na entrega de imóvel, em contraste com precedentes desta Corte que não reconheceriam dano moral presumido nessa hipótese. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 577-589). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PANDEMIA DA COVID-19. CASO FORTUITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A pandemia de COVID-19 e os entraves administrativos não foram considerados caso fortuito ou força maior; configuram fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da recorrente, conforme entendimento do Tribunal de origem e precedentes do STJ. 3. A Corte local concluiu pela existência de inadimplemento culposo da recorrente , entendimento que não pode ser revisto sem incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inadmissão do recurso pela alínea "a" prejudica automaticamente o exame pela alínea "c", pois os mesmos óbices aplicáveis à primeira impedem a análise da segunda. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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