Decisão · STJ

STJ AREsp 3140083

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-12-19publicado em 2026-04-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DA PROPRIETÁRIA TABULAR QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO DE CESSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMANO LEMES EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Sentença de extinção em relação a corré Ejecon e procedente em relação a Caciatori - Inconformismo desta última - Acolhimento - Caso em que firmado contrato entre as corrés, todavia não cumprido, razão pela qual sequer levado a registro na matricula dos bens - Posterior contrato firmado entre autora e Ejecon, sem anuência da Caciatori - Ausência de obrigação legal ou contratual da apelante, proprietária tabular, que não estabeleceu qualquer contrato com a autora - Violação ao princípio da continuidade dos registros públicos - Sentença reformada para julgar a ação improcedente - RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 348) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 384-390). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional, já que a Corte de origem não enfrentou os argumentos dispostos nas contrarrazões de apelação e nos embargos de declaração, os quais são capazes de infirmar a conclusão adotada; (ii) art. 54, III, da Lei 13.097/2015, porque o negócio jurídico de cessão de direitos imobiliários é eficaz perante atos jurídicos precedentes não averbados na matrícula, de modo que o Tribunal a quo desconsiderou a proteção do terceiro de boa-fé ao julgar improcedente o pedido autoral de outorga de escritura; (iii) art. 104 do Código Civil, porquanto o contrato de cessão de direitos atende aos requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma não proibida legalmente). Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 394-406). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 413-415), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DA PROPRIETÁRIA TABULAR QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO DE CESSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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