Decisão · STJ

STJ REsp 2252742

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-12-16publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada vi olação ao art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. O Tribunal de origem concluiu pelo emprego do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, por não ser o proveito econômico obtido pela parte autora aferível num primeiro momento, dependendo de cálculo. 3. Embora ilíquido o proveito econômico, que decorre da parcial procedência do pedido revisional, ele é liquidável e, portanto, constitui a base de cálculo preferencial para os honorários advocatícios de sucumbência, não cabendo arbitramento equitativo, conforme orientação do STJ (REsp 1.746.072/PR; Tema repetitivo n. 1.076). 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. FACTA FINANCEIRA S. A. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. AS SÉRIES E AS FAIXAS DE JUROS INFORMADOS PELO BANCO CENTRAL-BACEN CLASSIFICAM OS DIFERENTES EMPRÉSTIMOS CONFORME SUAS GARANTIAS E SEUS RISCOS, RAZÃO DA MÉDIA DE JUROS ESTAR ESCALONADA EM MODALIDADES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS E ESPECÍFICAS NO MERCADO FINANCEIRO, INCLUSIVE OBSERVADA A MODALIDADE DE CRÉDITO DE RISCO CONCEDIDA A TOMADORES QUE NÃO APRESENTAM GARANTIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ADIMPLÊNCIA. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE MOSTRA ACENTUADA DISCREPÂNCIA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO SE REVELA ABUSIVA, POIS COLOCA O CONSUMIDOR EM ACIRRADA DESVANTAGEM, POIS AUSENTE JUSTIFICATIVA CAPAZ DE AUTORIZAR O PERCENTUAL DISPOSTO NO CONTRATO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FORAM ARBITRADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, OBSERVADA A TESE DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O VALOR DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE SER ATUALIZADO PELOS ÍNDICES CONSTANTES DO CONTRATO. NO CASO, AUSENTE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADO, DEVENDO ESTA OCORRER PELO IPCA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. OBSERVADO O ÍNDICE DE JUROS DE MORA CONSTANTE DO CONTRATO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA." (e-STJ, fl. 168) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 176/186). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil de 2015, pois teria havido vício de fundamentação por ausência de indicação dos critérios legais utilizados para a fixação dos honorários sucumbenciais, não enfrentando, de modo específico, os parâmetros previstos em lei. (ii) art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, pois os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido; na espécie, por se tratar de ação revisional com repetição de indébito, o proveito econômico seria mensurável mediante cálculo, não se justificando a adoção do valor da causa. (iii) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pois a majoração dos honorários em grau recursal teria desconsiderado a ordem de gradação da base de cálculo e resultaria em percentual elevado sem observância dos critérios legais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada vi olação ao art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. O Tribunal de origem concluiu pelo emprego do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, por não ser o proveito econômico obtido pela parte autora aferível num primeiro momento, dependendo de cálculo. 3. Embora ilíquido o proveito econômico, que decorre da parcial procedência do pedido revisional, ele é liquidável e, portanto, constitui a base de cálculo preferencial para os honorários advocatícios de sucumbência, não cabendo arbitramento equitativo, conforme orientação do STJ (REsp 1.746.072/PR; Tema repetitivo n. 1.076). 4. Recurso especial provido.
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