Decisão · STJ

STJ HC 1066464

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Instrução deficiente do writ. Ausência de acórdão do Tribunal de origem. Consulta processual insuficiente. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de documentos aptos a comprovar as alegações da impetração, o que impediria, inclusive, a verificação da competência do Superior Tribunal de Justiça para exame do mandamus. 2. Na impetração originária, a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva por crime previsto no art. 157 do Código Penal, invocando excesso de prazo, paralisação de apelação, descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que o habeas corpus estaria devidamente instruído, pois teriam sido juntados documentos relativos à prisão preventiva e às decisões de primeira e segunda instâncias que a mantiveram, defendendo, ainda, a flexibilização de formalidades em razão da natureza célere e sumária do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada na impetração originária é suficiente para instruir o habeas corpus, em especial diante da ausência de juntada do acórdão do Tribunal de origem que pretensamente teria apreciado a prisão preventiva, e se a natureza célere do mandamus autoriza flexibilizar tal exigência a ponto de afastar o indeferimento liminar por instrução deficiente. III. Razões de decidir 5. Incumbe ao impetrante instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado, sendo a adequada instrumentação do writ requisito indispensável ao seu conhecimento, especialmente em razão da celeridade do rito. 6. O documento apresentado como "ato coator" consiste apenas em consulta processual extraída do sistema eletrônico, a qual não esclarece o teor da decisão impugnada nem demonstra o exame da matéria pelo Tribunal de origem, razão pela qual não supre a necessidade de juntada do acórdão respectivo. 7. Ressalta-se que a ausência do acórdão do Tribunal de Justiça, peça essencial, impede aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal e do art. 210, V, do RISTJ, bem como inviabiliza a identificação da autoridade coatora, a delimitação do objeto da impetração e a verificação do alegado constrangimento ilegal. 8. Conclui-se que a instrução deficiente do habeas corpus impede o seu conhecimento, independentemente da plausibilidade das teses de mérito referentes à prisão preventiva, não sendo possível admitir flexibilização que dispense a juntada do ato coator. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por instrução deficiente. Tese de julgamento: 1. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado, incluída a íntegra do ato coator, sob pena de não conhecimento da impetração. 2. A ausência de juntada do acórdão do Tribunal de origem que examinou o mérito da prisão preventiva configura instrução deficiente e impede a análise do habeas corpus, não sendo suprida por mera consulta processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; RISTJ, art. 210, V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 790.533/SC, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; AgRg no HC n. 698.005/PE, Quinta Turma, DJe 29/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN CLEDSON DOS SANTOS contra decisão de fls. 47/48, proferida pelo Ministro Presidente Herman Benjamin, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu benefício, sob o fundamento de que o writ estava desacompanhado de documentos aptos a comprovar as alegações da impetração, o que impedia, inclusive, a verificação da competência desta Corte para o exame do mandamus. Na impetração originária, a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente desde 22/1/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal, sustentando excesso de prazo na tramitação processual, paralisação da apelação desde junho de 2025, descumprimento do prazo de revisão periódica da custódia previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ausência dos requisitos do art. 312 do mesmo diploma e adequação de medidas cautelares alternativas à prisão. No agravo regimental de fls. 52/57, a defesa sustenta que o habeas corpus estava devidamente instruído, afirmando que foram juntados documentos que demonstram a prisão preventiva, sua data de decretação e as decisões de primeira e segunda instância que a mantiveram. Argumenta, ainda, que a natureza constitucional célere e sumária do habeas corpus exige flexibilização de formalidades, de modo que eventual deficiência documental não poderia conduzir ao indeferimento liminar de plano. Reitera, por fim, os argumentos de mérito relativos ao excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, ao descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, à ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP e à adequação de medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Instrução deficiente do writ. Ausência de acórdão do Tribunal de origem. Consulta processual insuficiente. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de documentos aptos a comprovar as alegações da impetração, o que impediria, inclusive, a verificação da competência do Superior Tribunal de Justiça para exame do mandamus. 2. Na impetração originária, a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva por crime previsto no art. 157 do Código Penal, invocando excesso de prazo, paralisação de apelação, descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que o habeas corpus estaria devidamente instruído, pois teriam sido juntados documentos relativos à prisão preventiva e às decisões de primeira e segunda instâncias que a mantiveram, defendendo, ainda, a flexibilização de formalidades em razão da natureza célere e sumária do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada na impetração originária é suficiente para instruir o habeas corpus, em especial diante da ausência de juntada do acórdão do Tribunal de origem que pretensamente teria apreciado a prisão preventiva, e se a natureza célere do mandamus autoriza flexibilizar tal exigência a ponto de afastar o indeferimento liminar por instrução deficiente. III. Razões de decidir 5. Incumbe ao impetrante instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado, sendo a adequada instrumentação do writ requisito indispensável ao seu conhecimento, especialmente em razão da celeridade do rito. 6. O documento apresentado como "ato coator" consiste apenas em consulta processual extraída do sistema eletrônico, a qual não esclarece o teor da decisão impugnada nem demonstra o exame da matéria pelo Tribunal de origem, razão pela qual não supre a necessidade de juntada do acórdão respectivo. 7. Ressalta-se que a ausência do acórdão do Tribunal de Justiça, peça essencial, impede aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal e do art. 210, V, do RISTJ, bem como inviabiliza a identificação da autoridade coatora, a delimitação do objeto da impetração e a verificação do alegado constrangimento ilegal. 8. Conclui-se que a instrução deficiente do habeas corpus impede o seu conhecimento, independentemente da plausibilidade das teses de mérito referentes à prisão preventiva, não sendo possível admitir flexibilização que dispense a juntada do ato coator. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por instrução deficiente. Tese de julgamento: 1. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado, incluída a íntegra do ato coator, sob pena de não conhecimento da impetração. 2. A ausência de juntada do acórdão do Tribunal de origem que examinou o mérito da prisão preventiva configura instrução deficiente e impede a análise do habeas corpus, não sendo suprida por mera consulta processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; RISTJ, art. 210, V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 790.533/SC, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; AgRg no HC n. 698.005/PE, Quinta Turma, DJe 29/6/2023.
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