STJ RHC 229206
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ADVOGADO EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando se evidencia, de plano, a atipicidade do fato, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica na espécie. 2. A troca de expressões na ata do procedimento administrativo disciplinar configura mero erro material, facilmente perceptível à luz do contexto, no qual se evidencia a apuração de assédio sexual, de sorte que a imputação de falsidade ideológica aos membros da comissão, com potencial de desencadear procedimento disciplinar em seu desfavor, revela, em tese, a tipicidade formal da conduta de denunciação caluniosa, afastando-se, por ora, a alegação de atipicidade manifesta. 3. A imunidade profissional do advogado, tal como delineada na jurisprudência desta Corte, é restrita aos crimes de injúria e difamação, não se estendendo ao delito de denunciação caluniosa; por isso, a invocação das prerrogativas profissionais não autoriza, por si só, o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar eventual abuso na imputação de crime a terceiros. 4. Além disso, a imunidade profissional não configura salvo-conduto para a prática de ilícitos penais e eventuais excessos no desempenho da advocacia devem ser devidamente apurados, de modo que a persecução penal não pode ser obstada antes da conclusão da investigação. 5. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por JOAO VELOSO DE CARVALHO, advogado, em causa própria, contra o acórdão da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não conheceu de habeas corpus impetrado (fls. 386/387). Segundo a narrativa fática, o indiciamento do advogado e de seu cliente teve origem no mesmo boletim de ocorrência e em depoimentos dos servidores, com distribuição a varas distintas. Relata que na 9ª Vara Criminal de Belém, houve arquivamento em favor do cliente Raimundo Nonato Leal Modesto, e, na 3ª Vara Criminal de Belém, foi ofertado ao recorrente acordo de não persecução penal - ANPP (fl. 386). Sustenta o recorrente a atipicidade da conduta por se tratar de atuação profissional, sem excessos, com reconhecimento, inclusive, pela suposta vítima, de que sua intenção era discutir nulidade processual, além da existência de procuração outorgada pelo cliente e informação do juízo de origem de que o paciente estava no exercício profissional. Alega que o acórdão recorrido não conheceu do writ, reputando estar a causa em fase de inquérito e inexistente ameaça concreta à liberdade, especialmente porque não houve denúncia e foi ofertado ANPP, além de considerar incompatível o exame da imunidade profissional do advogado em sede de habeas corpus por demandar análise fático-probatória (fl. 387). Defende que a oferta ou celebração de ANPP não obsta o conhecimento do habeas corpus para reconhecimento da atipicidade e da ausência de justa causa, citando entendimentos do STF e do STJ, a retroatividade do ANPP antes do trânsito em julgado, e decisão monocrática no STJ em que se reputou possível, mesmo após aceitação de ANPP, a discussão de atipicidade/insignificância (fls. 389/390). Assinala, ainda, a habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará, invoca as prerrogativas profissionais e menciona a correlação com normas de abuso de autoridade, afirmando que não há excesso punível na conduta imputada (fl. 391). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar o acórdão e conceder, de plano, a ordem de habeas corpus, por atipicidade e ausência de justa causa; alternativamente, a concessão da ordem para determinar o retorno do writ ao TJPA, para julgamento do mérito, bem como a concessão de habeas corpus de ofício, à luz das provas coligidas (fls. 391/392). Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 400): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA). TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Petição incidental nas fls. 408/412, requerendo seja reconhecida a existência de flagrante ilegalidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ADVOGADO EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando se evidencia, de plano, a atipicidade do fato, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica na espécie. 2. A troca de expressões na ata do procedimento administrativo disciplinar configura mero erro material, facilmente perceptível à luz do contexto, no qual se evidencia a apuração de assédio sexual, de sorte que a imputação de falsidade ideológica aos membros da comissão, com potencial de desencadear procedimento disciplinar em seu desfavor, revela, em tese, a tipicidade formal da conduta de denunciação caluniosa, afastando-se, por ora, a alegação de atipicidade manifesta. 3. A imunidade profissional do advogado, tal como delineada na jurisprudência desta Corte, é restrita aos crimes de injúria e difamação, não se estendendo ao delito de denunciação caluniosa; por isso, a invocação das prerrogativas profissionais não autoriza, por si só, o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar eventual abuso na imputação de crime a terceiros. 4. Além disso, a imunidade profissional não configura salvo-conduto para a prática de ilícitos penais e eventuais excessos no desempenho da advocacia devem ser devidamente apurados, de modo que a persecução penal não pode ser obstada antes da conclusão da investigação. 5. Recurso ordinário improvido.