STJ HC 1015152
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. O registro de atos infracionais, análogos ao crime de tráfico de drogas e contemporâneos ao delito em pauta, bem como a apreensão de arma de fogo e munição, no contexto do tráfico, evidenciam o não preenchimento das condições impostas para a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO ALKMIM DOS ANJOS ARANTES contra a decisão que não conheceu do writ, contudo, concedeu o habeas corpus de ofício para fixar o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena pelo paciente, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando constrangimento ilegal e ausência de óbice para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de arma e histórico infracional, em contexto de pequena quantidade de droga e circunstâncias judiciais favoráveis. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. O registro de atos infracionais, análogos ao crime de tráfico de drogas e contemporâneos ao delito em pauta, bem como a apreensão de arma de fogo e munição, no contexto do tráfico, evidenciam o não preenchimento das condições impostas para a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 6. Agravo regimental não conhecido.