Decisão · STJ

STJ HC 1015152

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-27publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. O registro de atos infracionais, análogos ao crime de tráfico de drogas e contemporâneos ao delito em pauta, bem como a apreensão de arma de fogo e munição, no contexto do tráfico, evidenciam o não preenchimento das condições impostas para a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO ALKMIM DOS ANJOS ARANTES contra a decisão que não conheceu do writ, contudo, concedeu o habeas corpus de ofício para fixar o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena pelo paciente, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando constrangimento ilegal e ausência de óbice para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de arma e histórico infracional, em contexto de pequena quantidade de droga e circunstâncias judiciais favoráveis. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. O registro de atos infracionais, análogos ao crime de tráfico de drogas e contemporâneos ao delito em pauta, bem como a apreensão de arma de fogo e munição, no contexto do tráfico, evidenciam o não preenchimento das condições impostas para a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 6. Agravo regimental não conhecido.
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