Decisão · STJ

STJ REsp 2232233

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-09-09publicado em 2026-04-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é indispensável a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada sofram constrição patrimonial ou sejam incluídas no polo passivo da execução, na vigência do CPC/2015. Os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica não se presumem pela existência de grupo econômico, exigindo-se o contraditório específico previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por EDERALDO BRITES DA MAIA, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 444-445, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido que visava à desconstituição de penhora realizada em crédito oriundo da alienação judicial de imóvel de sua propriedade, em razão da existência de grupo econômico entre a embargante e a executada, com sucessão empresarial. II. Questão em Discussão: 2. Discute-se a legitimidade da constrição judicial sobre valores pertencentes à embargante, à luz da alegação de ausência de vínculo jurídico com a executada. A controvérsia gira em torno da caracterização de grupo econômico e da possibilidade de responsabilização solidária, mesmo sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de Decidir: 3. Existência de grupo econômico e sucessão empresarial reconhecida com base em elementos objetivo de identidade de sócios, compartilhamento de sede e confusão patrimonial, o que já foi reconhecido também pela Justiça do Trabalho. 4. Admite-se a responsabilização solidária entre empresas do mesmo grupo econômico, independentemente de subordinação hierárquica ou participação direta na relação jurídica originária. 5. Evidenciada a ocorrência de sucessão empresarial, ainda que ausentes as formalidades legais, evidenciada pelas circunstâncias indicativas do trespasse do estabelecimento mercantil, bem como da confusão patrimonial entre sucedida e sucessora, cabível a responsabilização desta por débitos da primeira, com espeque nos arts. 50 e 1.146 do Código Civil (AI n.º 4034396-62.2018.8.24.0000, de Garuva, Des. Robson Luz Varella, j. 30/7/2019). 6. É desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução à empresa sucessora que integre grupo econômico de fato com a devedora originária (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036694- 63.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06- 2025). IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos embargos de terceiro. Reconhecimento da legitimidade da constrição judicial com base na configuração de grupo econômico. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Nas razões de recurso especial (fls. 450-472, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 49, 50, 1.053, 1.142 e 1.146 do Código Civil, e art. 266 da Lei 6.404/1976. Sustenta, em síntese: i) ausência dos requisitos caracterizadores da sucessão empresarial e do grupo econômico; e ii) necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de empresa do mesmo grupo. Contrarrazões apresentadas às fls. 504-513, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 514-516, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão singular (fls. 966-970, e-STJ), deu-se parcial provimento ao recurso especial, ante: a) a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido da necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão, no polo passivo, de empresa integrante do mesmo grupo econômico da executada; b) a consequente nulidade da constrição realizada sobre bens/direitos de propriedade da recorrente sem observância do rito legal, com condenação da parte recorrida em custas e honorários, e prejudicada a análise das demais teses. Daí o presente agravo interno (fls. 974-989, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese: a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que a constrição recaiu sobre crédito da própria executada, bem como o reconhecimento definitivo, com trânsito em julgado na Justiça do Trabalho, da existência de grupo econômico e confusão patrimonial; ao final, requer o provimento do agravo para restabelecer a constrição e negar provimento ao recurso especial. Impugnação às fls. 1002-1013, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é indispensável a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada sofram constrição patrimonial ou sejam incluídas no polo passivo da execução, na vigência do CPC/2015. Os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica não se presumem pela existência de grupo econômico, exigindo-se o contraditório específico previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →