Decisão · STJ

STJ REsp 2213833

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-05-15publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FIES. CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO - SÉRIE E (CFT-E). IMPENHORABILIDADE DOS TÍTULOS. PENHORABILIDADE DOS VALORES DE RECOMPRA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de forma genérica no recurso da Fazenda Nacional, sem indicação precisa dos pontos de omissão, obscuridade ou contradição e de sua relevância para o julgamento, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), emitidos no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), são impenhoráveis enquanto títulos vinculados ao pagamento de encargos educacionais e à quitação de tributos federais, dada a restrição legal à sua circulação e utilização. A lógica do art. 833, IX, do Código de Processo Civil reforça essa proteção, ao resguardar recursos públicos transferidos a instituições privadas com destinação legal específica. 3. A recompra dos CFT-E, prevista no art. 13 da Lei n.º 10.260/2001, converte os títulos, antes inalienáveis e vinculados, em recursos financeiros que passam a integrar o patrimônio disponível da instituição de ensino, sem a afetação legal que caracterizava os certificados, circunstância que afasta o óbice à constrição judicial. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora impenhoráveis os CFT-E recebidos no âmbito do FIES, são penhoráveis os valores decorrentes de sua recompra, por constituírem ativos patrimoniais de livre disposição da instituição de ensino. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 32): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DO FIES. IMPENHORABILIDADE. Os créditos decorrentes do FIES, ainda que provenientes de recompra de Certificados Financeiros do Tesouro (CFT-E), são impenhoráveis. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados às fls. 51-53. Em suas razões, a recorrente afirma que foram ofendidos o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; os arts. 10 e 13, ambos da Lei n.º 10.260/2001; e o art. 11, II, da Lei n.º 6.830/1980. Afirma que houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por não apreciação das omissões apontadas nos embargos de declaração. Quanto ao mérito, sustenta a legitimidade da penhora dos títulos CFT-E e dos valores oriundos da recompra pelo FIES, à luz dos arts. 10 e 13 da Lei 10.260/2001, bem como a possibilidade de penhora de títulos da dívida pública nos termos do art. 11, II, da Lei 6.830/1980. Reforça que a legislação do FIES estabelece ordem de utilização dos CFT-E para quitação de débitos previdenciários e, inexistentes estes, para quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, e apenas na ausência de dívidas admite-se a recompra; alega, assim, que o acórdão recorrido não examinou integralmente tais fundamentos. Requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão por violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a fim de que o Tribunal Regional aprecie os pontos suscitados nos embargos de declaração. No mérito, pede o reconhecimento da penhorabilidade dos títulos CFT-E da instituição de ensino superior executada, até o limite da dívida, e a penhorabilidade dos valores oriundos da recompra dos CFT-E. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 75). O recurso foi admitido à fl. 71. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FIES. CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO - SÉRIE E (CFT-E). IMPENHORABILIDADE DOS TÍTULOS. PENHORABILIDADE DOS VALORES DE RECOMPRA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de forma genérica no recurso da Fazenda Nacional, sem indicação precisa dos pontos de omissão, obscuridade ou contradição e de sua relevância para o julgamento, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), emitidos no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), são impenhoráveis enquanto títulos vinculados ao pagamento de encargos educacionais e à quitação de tributos federais, dada a restrição legal à sua circulação e utilização. A lógica do art. 833, IX, do Código de Processo Civil reforça essa proteção, ao resguardar recursos públicos transferidos a instituições privadas com destinação legal específica. 3. A recompra dos CFT-E, prevista no art. 13 da Lei n.º 10.260/2001, converte os títulos, antes inalienáveis e vinculados, em recursos financeiros que passam a integrar o patrimônio disponível da instituição de ensino, sem a afetação legal que caracterizava os certificados, circunstância que afasta o óbice à constrição judicial. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora impenhoráveis os CFT-E recebidos no âmbito do FIES, são penhoráveis os valores decorrentes de sua recompra, por constituírem ativos patrimoniais de livre disposição da instituição de ensino. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente provido.
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