STJ AREsp 2929625
PROCESSUALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por JULIO BENTO DOS SANTOS ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 1.159): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. A parte embargante aponta obscuridade e sustenta que o agravo regimental impugnou o fundamento da decisão monocrática quanto à falta de prequestionamento, iniciando suas razões com a afirmação de que os acórdãos de origem mantiveram a pena-base no triplo do mínimo e colacionando os trechos respectivos, de modo que não seria correto afirmar que não houve ataque aos fundamentos da decisão agravada. Alega, ainda, que o Tribunal de origem afirmou que a dosimetria estava corretamente fixada, razão pela qual não há falar em ausência de prequestionamento (fl. 1.167). Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados.