Decisão · STJ

STJ AREsp 3171120

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Súmulas 7 e 182/STJ. Princípio da dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto pelo agravante, bem como não conheceu dos embargos de declaração, por intempestividade. 2. O agravante sustenta erro material na contagem do prazo dos embargos de declaração, invocando a disciplina do processo eletrônico. Alega, ainda, necessidade de flexibilização do rigor formal na contagem de prazo, em razão de suspensão do processo com base no art. 366 do CPP. 3. Argumenta violação dos princípios da colegialidade e do devido processo legal, afirmando que a decisão monocrática teria negado prestação jurisdicional ao não apreciar as teses do agravo em recurso especial, especialmente quanto à superação do óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve impugnação específica do fundamento da decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois não demonstrou, de forma concreta e individualizada, o equívoco da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, limitando-se a repetir alegações genéricas sobre inexistência de reexame fático-probatório. 6. Quanto à intempestividade dos embargos de declaração, a decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/2/2026 e considerada publicada em 24/2/2026 e a oposição dos aclaratórios ocorreu em 2/3/2026, fora do prazo legal de 2 dias. 7. Ao apenas reproduzir argumentos já expendidos e apresentar razões genéricas de inconformismo, o recorrente descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 366, 619 e 798; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei 11.419/2006; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON FERREIRA DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante, integrada pela decisão que não conheceu dos embargos de declaração, por intempestividade (e-STJ, fls. 4.933 - 4.934). Em suas razões, o agravante sustenta equívoco na decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, ao argumento de que houve erro material no cômputo do prazo, com inobservância das regras do processo eletrônico. Defende que a contagem não se inicia com a simples disponibilização da decisão, mas com a ciência efetiva ou o decurso do prazo de 10 dias, de modo que o protocolo realizado em 2/3/2026 seria tempestivo. Acrescenta que, diante da peculiaridade de o processo ter sido suspenso com base no art. 366 do CPP, deve-se flexibilizar o rigor formal da contagem de prazos, sob pena de indevido cerceamento de defesa. No mais, alega violação do princípio da colegialidade e do devido processo legal, sustentando que a decisão monocrática implicou negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar as teses deduzidas no agravo em recurso especial, especialmente quanto à superação do óbice da Súmula 7/STJ. Afirma que a defesa impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão e buscava apenas a revaloração jurídica dos laudos periciais e não o reexame de provas. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Súmulas 7 e 182/STJ. Princípio da dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto pelo agravante, bem como não conheceu dos embargos de declaração, por intempestividade. 2. O agravante sustenta erro material na contagem do prazo dos embargos de declaração, invocando a disciplina do processo eletrônico. Alega, ainda, necessidade de flexibilização do rigor formal na contagem de prazo, em razão de suspensão do processo com base no art. 366 do CPP. 3. Argumenta violação dos princípios da colegialidade e do devido processo legal, afirmando que a decisão monocrática teria negado prestação jurisdicional ao não apreciar as teses do agravo em recurso especial, especialmente quanto à superação do óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve impugnação específica do fundamento da decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois não demonstrou, de forma concreta e individualizada, o equívoco da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, limitando-se a repetir alegações genéricas sobre inexistência de reexame fático-probatório. 6. Quanto à intempestividade dos embargos de declaração, a decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/2/2026 e considerada publicada em 24/2/2026 e a oposição dos aclaratórios ocorreu em 2/3/2026, fora do prazo legal de 2 dias. 7. Ao apenas reproduzir argumentos já expendidos e apresentar razões genéricas de inconformismo, o recorrente descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 366, 619 e 798; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei 11.419/2006; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023.
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