STJ AREsp 2846326
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO AFASE. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DAS APONTAD AS OMISSÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. ALUDIDA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE TRATADOS INTERNACIONAIS (CARÁTER SUPRALEGAL). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CIRIO MIOTTO ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 23.881/23.890): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AFASE. CORRUPÇÃO PASSIVA. PARTICIPAÇÃO EM ESQUEMA DE VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS. TESE PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUPOSTO IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, EM OUTRA INSTÂNCIA, SOBRE A MESMA QUESTÃO DE FATO OU DE DIREITO. ROL TAXATIVO DO ART. 252 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA. APOSENTADORIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. PRORROGAÇÕES JUSTIFICADAS. SEGREDO DE JUSTIÇA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ESCUTA AMBIENTAL. RELATÓRIO POLICIAL DETALHADO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES AO FINAL DA INSTRUÇÃO. JUNTADA DE MÍDIAS. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA SEM COMPENSAÇÃO. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. Agravo regimental improvido. O embargante aponta omissão quanto ao marco temporal da competência e ao princípio do juiz natural, com aplicação da AP 937/STF e do princípio pro homine, requerendo manifestação expressa sobre eventual violação de direitos convencionais (fls. 23.896/23.897). Indica omissão sobre a prova ilícita por derivação em razão da inexistência, nos autos, das decisões originárias das interceptações antecedentes, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada e requerendo enfrentamento específico (fls. 23.897/23.898). Assinala omissão relativamente à escuta ambiental, apontando descumprimento da condicionante de instalação diurna e prorrogações superiores a seis meses sem fundamentação idônea, com pedido de manifestação sobre proteção à privacidade (fls. 23.898/23.899). Sustenta omissão sobre a juntada de mídias na fase do art. 402 do CPP, afirmando preclusão e violação do equality of arms, além da negativa de novo interrogatório, requerendo manifestação explícita (fls. 23.899/23.900). Aduz omissão no "Caso Loris Dilda" acerca da impossibilidade cronológica e da aplicação da teoria das ações neutras, pedindo resposta sobre a legalidade estrita (fls. 23.899/23.900). Alega omissão no "Caso Fronteira Branca" quanto à negociação anterior à distribuição e à credibilidade de delação não homologada, com requerimento de manifestação sobre a presunção de inocência (fl. 23.900). Argumenta omissão na dosimetria sobre bis in idem na culpabilidade e compensação pelo comportamento da vítima, afirmando direito à pena justa e solicitando enfrentamento (fls. 23.900/23.901). Defende omissão quanto à causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP, por ausência de infração a dever funcional em atos de ofício lícitos, requerendo manifestação (fl. 23.901). Ao final da peça recursal, requer: a) o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, mediante o enfrentamento analítico de cada um dos oito tópicos delineados; b) Se for o caso, a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) ao julgado, para dar provimento ao agravo regimental e, por consequência, ao recurso especial; c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que a Egrégia Sexta Turma se manifeste expressamente sobre os dispositivos constitucionais (arts. 1º, III; 4º, II; 5º, § 2º, XI, XXXVI, XXXIX, XLVI, LIII, LIV, LV, LVI, LVII; e 93, IX, da CF/88) e convencionais (arts. 8.1 e 11 da CADH; art. 30 da Convenção de Mérida) invocados, perfazendo o indispensável prequestionamento explícito para viabilizar a interposição de recurso extraordinário e o acesso à jurisdição da Suprema Corte (fls. 23.901/23.902). Foi dispensada a oitiva da parte embargada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO AFASE. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DAS APONTAD AS OMISSÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. ALUDIDA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE TRATADOS INTERNACIONAIS (CARÁTER SUPRALEGAL). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Embargos de declaração rejeitados.