Decisão · STJ

STJ AREsp 3127391

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-04publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Furto. Princípio da insignificância. Reincidência e maus antecedentes. Valor do bem superior a 10% do salário mínimo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação criminal, manteve a condenação pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) e afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão de o bem subtraído, avaliado em R$ 159,00, ser superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2022) e de a acusada possuir diversas condenações transitadas em julgado, revelando habitualidade criminosa e elevado grau de reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de furto de bem avaliado em R$ 159,00, praticado por agente com ao menos três condenações anteriores, evidenciando habitualidade criminosa; e (ii) saber se a reincidência, os maus antecedentes e o fato de o valor da res furtiva ser superior a 10% do salário mínimo vigente afastam, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 4. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não se verifica no caso, diante da habitualidade criminosa evidenciada pelas diversas condenações transitadas em julgado da agravante. 5. A reiteração da conduta delitiva, com reincidência e maus antecedentes, afasta, como regra, a incidência do princípio da insignificância, por demonstrar elevado grau de reprovabilidade e desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico, inexistindo circunstâncias concretas excepcionais que justifiquem solução diversa. 6. O valor do bem subtraído - um perfume avaliado em R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) - é superior a 10% do salário mínimo vigente em 2022, época do delito, o que, em conjunto com a demonstração da habitualidade delitiva da agente, afasta o princípio da insignificância nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância em hipóteses de reiteração delitiva e valor não irrisório da res furtiva, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial e preservou a condenação pelo crime de furto, com afastamento do princípio da insignificância. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A reiteração delitiva, evidenciada por reincidência e maus antecedentes, em regra afasta a incidência do princípio da insignificância, salvo situações excepcionalíssimas concretamente demonstradas. 3. O furto de bem cujo valor supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos não se enquadra, em regra, na hipótese de lesão inexpressiva apta a justificar o reconhecimento da insignificância, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior o acórdão que afasta o princípio da insignificância em crime de furto praticado por agente com múltiplas condenações anteriores e envolvendo bem de valor não irrisório. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.563/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2023, DJe 29.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 317/329 interposto por MICHELLINE SOARES CRUZ OLIVEIRA em face de decisão de minha lavra de fls. 306/311 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento da Apelação Criminal n. 0009539-75.2022.8.08.0048. A defesa da agravante sustenta que "diante das circunstâncias do caso, parece ser mais coerente com o Direito Penal moderno a corrente que prega a viabilidade de aplicação do princípio da insignificância mesmo quando presentes maus antecedentes ou ainda quando confirmada a reincidência. Aliás, concluir de forma diversa seria aceitar o atualmente indesejado e combatido Direito Penal do autor" (fl. 318). Alega, ainda, a possibilidade do reconhecimento do princípio da insignificância ainda que o valor do bem subtraído ultrapasse 10% do salário mínimo vigente à época do delito. Requereu a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Furto. Princípio da insignificância. Reincidência e maus antecedentes. Valor do bem superior a 10% do salário mínimo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação criminal, manteve a condenação pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) e afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão de o bem subtraído, avaliado em R$ 159,00, ser superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2022) e de a acusada possuir diversas condenações transitadas em julgado, revelando habitualidade criminosa e elevado grau de reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de furto de bem avaliado em R$ 159,00, praticado por agente com ao menos três condenações anteriores, evidenciando habitualidade criminosa; e (ii) saber se a reincidência, os maus antecedentes e o fato de o valor da res furtiva ser superior a 10% do salário mínimo vigente afastam, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 4. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não se verifica no caso, diante da habitualidade criminosa evidenciada pelas diversas condenações transitadas em julgado da agravante. 5. A reiteração da conduta delitiva, com reincidência e maus antecedentes, afasta, como regra, a incidência do princípio da insignificância, por demonstrar elevado grau de reprovabilidade e desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico, inexistindo circunstâncias concretas excepcionais que justifiquem solução diversa. 6. O valor do bem subtraído - um perfume avaliado em R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) - é superior a 10% do salário mínimo vigente em 2022, época do delito, o que, em conjunto com a demonstração da habitualidade delitiva da agente, afasta o princípio da insignificância nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância em hipóteses de reiteração delitiva e valor não irrisório da res furtiva, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial e preservou a condenação pelo crime de furto, com afastamento do princípio da insignificância. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A reiteração delitiva, evidenciada por reincidência e maus antecedentes, em regra afasta a incidência do princípio da insignificância, salvo situações excepcionalíssimas concretamente demonstradas. 3. O furto de bem cujo valor supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos não se enquadra, em regra, na hipótese de lesão inexpressiva apta a justificar o reconhecimento da insignificância, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior o acórdão que afasta o princípio da insignificância em crime de furto praticado por agente com múltiplas condenações anteriores e envolvendo bem de valor não irrisório. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.563/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2023, DJe 29.05.2023.
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