STJ AREsp 3048491
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Roubo majorado. Reconhecimento de coisa. Art. 226 do CPP. Absolvição por insuficiência de provas. Súmula n. 7, STJ. Óbice mantido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. Fato relevante. Agravante condenado pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com pena definitiva fixada, em apelação, em 07 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, além de 78 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com fundamento em depoimentos das vítimas e testemunhas, reconhecimento da motocicleta utilizada no delito e demais elementos probatórios produzidos em juízo. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, apenas ajustando a dosimetria; embargos de declaração defensivos foram rejeitados, assentando-se que a autoria restou comprovada pelo reconhecimento da motocicleta e por outras provas idôneas, e que o reconhecimento do réu, ainda que sem observância estrita do art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outras provas. O recurso especial, em que se alegou violação aos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao sustentar a imprestabilidade do reconhecimento de coisa e a insuficiência da prova testemunhal, foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 284, STF. Superado tal óbice em agravo em recurso especial, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. No agravo regimental, a defesa afirma que a controvérsia exigiria apenas revaloração jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso especial para absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a condenação por roubo majorado, com base na imprestabilidade do reconhecimento de coisa realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e na alegada insuficiência dos depoimentos das vítimas e policiais quanto à autoria, mediante mera revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem violar a vedação ao reexame de provas prevista na Súmula n. 7, STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a nulidade do reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal conduz, por si só, à absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do mesmo diploma, quando a condenação se apoia em outras provas independentes e idôneas colhidas sob o contraditório judicial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 7. A decisão agravada assentou, com base no acórdão recorrido, que a condenação se apoiou na prova judicializada, notadamente nos depoimentos das vítimas e dos policiais e em auto de apresentação e apreensão, em harmonia com demais elementos probatórios, concluindo que a prova produzida em juízo fornece a certeza necessária a lastrear o édito condenatório. 8. Embora o agravante sustente que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas, o acolhimento da tese defensiva pressupõe infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da robustez do acervo probatório e da suficiência dos depoimentos das vítimas e policiais, bem como do auto de apresentação e apreensão, o que implica, em verdade, reexame do conjunto fático-probatório. 9. A inversão do juízo de suficiência probatória para absolver o agravante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso especial, permanecendo intransponível o impedimento à análise do mérito recursal. 10. O óbice da Súmula n. 284, STF, relativo à deficiência de fundamentação, foi superado com o conhecimento do agravo em recurso especial, de modo que a manutenção do não conhecimento do recurso especial decorre exclusivamente da incidência da Súmula n. 7, STJ. 11. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a nulidade do reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não enseja absolvição automática quando a condenação se apoia em outras provas independentes e idôneas colhidas sob o contraditório, sendo possível ao julgador formar sua convicção a partir de tais elementos, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 12. O acórdão dos embargos de declaração, ao reafirmar a validade do reconhecimento realizado e a suficiência dos demais elementos probatórios para lastrear a condenação, consolidou a moldura fática e o juízo de suficiência probatória das instâncias ordinárias, cuja revisão, para alcançar a absol vição pleiteada, é incompatível com a via estreita do recurso especial. 13. Inexistindo, no agravo regimental, argumento capaz de afastar a fundamentação da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reversão de condenação criminal sob o fundamento de insuficiência probatória, em recurso especial, quando as instâncias ordinárias afirmam a suficiência da prova judicializada, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. A nulidade do reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à absolvição automática quando a condenação se apoia em outras provas independentes e idôneas produzidas sob o contraditório judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 157, § 2º, I e II; CPP, arts. 226 e 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.803.566/RJ, Sexta Turma, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.524/SP, Quinta Turma, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.115/SE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, AREsp 3.022.190/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 28.11.2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MACKSUEL BARROS JUCÁ contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, à luz do óbice da Súmula n. 7, STJ. O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com a pena definitiva fixada em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses de reclusão, além de 133 (cento e trinta) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 213-220). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a condenação por entender que a materialidade e a autoria estão comprovadas pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, em consonância com os demais elementos probatórios e que a prova coligida em juízo confere a certeza necessária a lastrear o édito condenatório, ajustando a dosimetria para, entre outros pontos, reconhecer o concurso formal e fixar ao agravante a pena definitiva de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto (fls. 384-398). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, assentando o acórdão que não houve omissão e que "o suposto erro material não se verifica, pois a autoria do crime restou comprovada pelo reconhecimento da motocicleta utilizada no delito e pelos demais elementos probatórios", além de afirmar que "o reconhecimento do réu, ainda que sem observância estrita do art. 226 do CPP, pode ser válido se corroborado por outras provas idôneas" (fls. 427-432). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao sustentar a imprestabilidade do reconhecimento de coisa (motocicleta) realizado sem observância do procedimento legal e a insuficiência da prova testemunhal quanto à autoria, pugnando pela absolvição por insuficiência probatória (fls. 442-449). O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem sob aplicação analógica da Súmula n. 284, STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (fls. 468-470). O recorrente interpôs agravo em recurso especial reiterando a regularidade dialética do recurso e as teses de violação aos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 477-481). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento, ratificando a incidência analógica da Súmula n. 284, STF (fls. 508-509). Proferi decisão conhecendo do agravo em recurso especial e, superado o óbice da Súmula n. 284, STF, não conhecendo do recurso especial por entender incidir a Súmula n. 7, STJ, ao fundamento de que o pleito absolutório demandaria reexame dos elementos fático-probatórios (fls. 512-514). A defesa interpôs agravo regimental sustentando que sua pretensão não reclama revolvimento fático, mas apenas revaloração jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à imprestabilidade do reconhecimento de coisa irregular e à inconclusividade dos depoimentos das vítimas e policiais sobre a autoria, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso especial para absolvição, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 519-526). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Roubo majorado. Reconhecimento de coisa. Art. 226 do CPP. Absolvição por insuficiência de provas. Súmula n. 7, STJ. Óbice mantido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. Fato relevante. Agravante condenado pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com pena definitiva fixada, em apelação, em 07 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, além de 78 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com fundamento em depoimentos das vítimas e testemunhas, reconhecimento da motocicleta utilizada no delito e demais elementos probatórios produzidos em juízo. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, apenas ajustando a dosimetria; embargos de declaração defensivos foram rejeitados, assentando-se que a autoria restou comprovada pelo reconhecimento da motocicleta e por outras provas idôneas, e que o reconhecimento do réu, ainda que sem observância estrita do art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outras provas. O recurso especial, em que se alegou violação aos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao sustentar a imprestabilidade do reconhecimento de coisa e a insuficiência da prova testemunhal, foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 284, STF. Superado tal óbice em agravo em recurso especial, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. No agravo regimental, a defesa afirma que a controvérsia exigiria apenas revaloração jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso especial para absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a condenação por roubo majorado, com base na imprestabilidade do reconhecimento de coisa realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e na alegada insuficiência dos depoimentos das vítimas e policiais quanto à autoria, mediante mera revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem violar a vedação ao reexame de provas prevista na Súmula n. 7, STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a nulidade do reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal conduz, por si só, à absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do mesmo diploma, quando a condenação se apoia em outras provas independentes e idôneas colhidas sob o contraditório judicial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 7. A decisão agravada assentou, com base no acórdão recorrido, que a condenação se apoiou na prova judicializada, notadamente nos depoimentos das vítimas e dos policiais e em auto de apresentação e apreensão, em harmonia com demais elementos probatórios, concluindo que a prova produzida em juízo fornece a certeza necessária a lastrear o édito condenatório. 8. Embora o agravante sustente que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas, o acolhimento da tese defensiva pressupõe infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da robustez do acervo probatório e da suficiência dos depoimentos das vítimas e policiais, bem como do auto de apresentação e apreensão, o que implica, em verdade, reexame do conjunto fático-probatório. 9. A inversão do juízo de suficiência probatória para absolver o agravante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso especial, permanecendo intransponível o impedimento à análise do mérito recursal. 10. O óbice da Súmula n. 284, STF, relativo à deficiência de fundamentação, foi superado com o conhecimento do agravo em recurso especial, de modo que a manutenção do não conhecimento do recurso especial decorre exclusivamente da incidência da Súmula n. 7, STJ. 11. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a nulidade do reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não enseja absolvição automática quando a condenação se apoia em outras provas independentes e idôneas colhidas sob o contraditório, sendo possível ao julgador formar sua convicção a partir de tais elementos, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 12. O acórdão dos embargos de declaração, ao reafirmar a validade do reconhecimento realizado e a suficiência dos demais elementos probatórios para lastrear a condenação, consolidou a moldura fática e o juízo de suficiência probatória das instâncias ordinárias, cuja revisão, para alcançar a absol vição pleiteada, é incompatível com a via estreita do recurso especial. 13. Inexistindo, no agravo regimental, argumento capaz de afastar a fundamentação da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reversão de condenação criminal sob o fundamento de insuficiência probatória, em recurso especial, quando as instâncias ordinárias afirmam a suficiência da prova judicializada, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. A nulidade do reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à absolvição automática quando a condenação se apoia em outras provas independentes e idôneas produzidas sob o contraditório judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 157, § 2º, I e II; CPP, arts. 226 e 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.803.566/RJ, Sexta Turma, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.524/SP, Quinta Turma, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.115/SE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, AREsp 3.022.190/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 28.11.2025