Decisão · STJ

STJ AREsp 3110567

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-14publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, AUSÊNCIA DE DOLO E INIDONEIDADE PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO BOTELHO VEIGA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 364): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, AUSÊNCIA DE DOLO E INIDONEIDADE PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Nas razões, a parte agravante alega que o prequestionamento está configurado, pois o acórdão estadual enfrentou expressamente a suficiência do suporte probatório e examinou a dosimetria à luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo suficiente o prequestionamento implícito quando o conteúdo normativo foi debatido (fls. 375/378). Argumenta que a tese relativa aos arts. 155 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal não exige reexame de provas, mas revaloração jurídica das premissas fáticas já assentadas - pretendeu-se saber se o suporte probatório tal como posto satisfaz, juridicamente, o art. 155 do CPP e afasta a absolvição do art. 386, III e VII (fls. 378/380). Sustenta que a pena-base foi elevada com motivação genérica e juridicamente inidônea - personalidade descrita como descontrolada e agressiva e, no desacato, circunstâncias negativadas por suposta certeza da impunidade em local público -, o que viola a técnica do art. 59 do Código Penal e autoriza o controle de legalidade pelo Superior Tribunal de Justiça sem revolver provas (fls. 381/386). Defende, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato (ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima) para cada circunstância judicial negativa, com redução das penas-base aos patamares proporcionais (fls. 387/388). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, AUSÊNCIA DE DOLO E INIDONEIDADE PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 2. Agravo regimental improvido.
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