STJ RHC 226603
CIVILDireito proces sual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Lesão corporal no contexto doméstico. Substituição por medidas cautelares diversas. Ausência de argumentos novos no agravo regimental. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado, decretada pela suposta prática de lesão corporal no contexto doméstico, por medidas cautelares alternativas à prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a justificar a manutenção da prisão preventiva, em detrimento da substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o agravo regimental, que não apresenta fatos novos nem fundamentos jurídicos distintos, é apto a infirmar a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o decreto de prisão preventiva não demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade do agravado, a gravidade específica da conduta ou o risco de reiteração delitiva, não se evidenciando a indispensabilidade da custódia para a garantia da ordem pública. 4. Considerou-se que o agravado é primário, possui bons antecedentes e não há indicação de risco de fuga ou de obstrução da investigação, circunstâncias que, em juízo de proporcionalidade, afastam a necessidade da segregação cautelar e autorizam a aplicação de medidas alternativas, com possibilidade de nova decretação da prisão em caso de descumprimento. 5. Aplicou-se a disciplina introduzida pela Lei n. 12.403/2011 e os princípios da excepcionalidade, provisionalidade e proporcionalidade da prisão cautelar, concluindo-se que, ausente demonstração de que a prisão é necessária e adequada, devem ser priorizadas as medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Reconheceu-se que, diante das peculiaridades do caso, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Verificou-se que o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva, por seu caráter excepcional, somente se legitima quando demonstrados concretamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Na ausência de elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente, a gravidade específica da conduta ou o risco de reiteração delitiva, devem ser substituídas a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, especialmente quando o acusado é primário e possui bons antecedentes. 3. O agravo regimental deve apresentar fatos novos ou teses jurídicas distintas para infirmar a decisão agravada, sob pena de ser mantido o decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 282, §§ 4º e 6º; Código de Processo Penal, art. 310, II; Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 316; Código de Processo Penal, art. 319; Lei n. 12.403/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, às fls. 102-104, que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. Depreende-se dos autos que o agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta de lesão corporal no contexto doméstico. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 59-64). Nas razões do presente inconformismo, o agravante alega que a necessidade de prisão cautelar do agravado se encontra devidamente justificada. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito proces sual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Lesão corporal no contexto doméstico. Substituição por medidas cautelares diversas. Ausência de argumentos novos no agravo regimental. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado, decretada pela suposta prática de lesão corporal no contexto doméstico, por medidas cautelares alternativas à prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a justificar a manutenção da prisão preventiva, em detrimento da substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o agravo regimental, que não apresenta fatos novos nem fundamentos jurídicos distintos, é apto a infirmar a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o decreto de prisão preventiva não demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade do agravado, a gravidade específica da conduta ou o risco de reiteração delitiva, não se evidenciando a indispensabilidade da custódia para a garantia da ordem pública. 4. Considerou-se que o agravado é primário, possui bons antecedentes e não há indicação de risco de fuga ou de obstrução da investigação, circunstâncias que, em juízo de proporcionalidade, afastam a necessidade da segregação cautelar e autorizam a aplicação de medidas alternativas, com possibilidade de nova decretação da prisão em caso de descumprimento. 5. Aplicou-se a disciplina introduzida pela Lei n. 12.403/2011 e os princípios da excepcionalidade, provisionalidade e proporcionalidade da prisão cautelar, concluindo-se que, ausente demonstração de que a prisão é necessária e adequada, devem ser priorizadas as medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Reconheceu-se que, diante das peculiaridades do caso, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Verificou-se que o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva, por seu caráter excepcional, somente se legitima quando demonstrados concretamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Na ausência de elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente, a gravidade específica da conduta ou o risco de reiteração delitiva, devem ser substituídas a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, especialmente quando o acusado é primário e possui bons antecedentes. 3. O agravo regimental deve apresentar fatos novos ou teses jurídicas distintas para infirmar a decisão agravada, sob pena de ser mantido o decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 282, §§ 4º e 6º; Código de Processo Penal, art. 310, II; Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 316; Código de Processo Penal, art. 319; Lei n. 12.403/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.12.2025.