Decisão · STJ

STJ HC 1066698

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 25 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infrações ao art. 121, § 2º, III, do Código Penal, em relação a uma vítima, e ao art. 121, § 2º, IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal, em relação a outra vítima, sentença confirmada em apelação pelo Tribunal de Justiça estadual. 3. Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, que não conheceu da impetração por ser substitutiva de revisão criminal, ato posteriormente impugnado em novo habeas corpus dirigido a esta Corte Superior. 4. No habeas corpus originário perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa buscou: (i) o reconhecimento da nulidade absoluta da citação, com a anulação dos atos subsequentes; (ii) o reconhecimento da prescrição do crime de tentativa de homicídio; e (iii) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em razão da nulidade da suspensão do prazo prescricional. 5. No agravo regimental, o agravante pretende o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos da petição inicial, alegando flagrante ilegalidade decorrente da nulidade da citação e da prescrição do crime de tentativa de homicídio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com eventual concessão de ordem de ofício, diante da alegação de nulidade de citação e de prescrição; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, matérias (nulidade da citação e prescrição) não examinadas pelo Tribunal de origem, quando o habeas corpus lá impetrado não foi conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não ter sido constatado constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia apreciação, pelo Tribunal de origem, das matérias veiculadas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação das regras de competência. 6. No caso concreto, o habeas corpus impetrado na origem não foi sequer conhecido, por ser substitutivo de revisão criminal, de modo que as questões relativas à nulidade da citação e à prescrição não foram examinadas pelo Tribunal local. 7. A apreciação direta, por esta Corte Superior, das teses relativas à nulidade da citação e à prescrição configuraria indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento das alegações deduzidas no habeas corpus e reiteradas no agravo regimental. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. Os tribunais superiores não conhecem de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo para, em caráter excepcional, conceder a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, originariamente, matéria não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando a impetração não é conhecida por ser substitutiva de recurso adequado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, III; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 91-98) interposto por FRANCISCO FAGUNDES DA SILVA contra a decisão monocrática (fls. 83-86) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Mata Grande, na ação penal n. 0500834-34.2009.8.02.0022, à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, em relação à vítima Caetano Alves da Silva, e ao artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima José Reginaldo Honório da Silva (fl. 62). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou provimento ao recurso (fls. 62-63). Posteriormente ao trânsito em julgado, a defesa impetrou o HC n.812707-62.2025.8.02.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que dele não conheceu (fls. 12-16), sendo esse o ato judicial objeto de impugnação. Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem, de modo a (i) reconhecer a nulidade absoluta da citação e anular os atos subsequentes; (ii) reconhecer a prescrição do crime de tentativa de homicídio; e (iii) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, em razão da nulidade da suspensão do prazo prescricional. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 25 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infrações ao art. 121, § 2º, III, do Código Penal, em relação a uma vítima, e ao art. 121, § 2º, IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal, em relação a outra vítima, sentença confirmada em apelação pelo Tribunal de Justiça estadual. 3. Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, que não conheceu da impetração por ser substitutiva de revisão criminal, ato posteriormente impugnado em novo habeas corpus dirigido a esta Corte Superior. 4. No habeas corpus originário perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa buscou: (i) o reconhecimento da nulidade absoluta da citação, com a anulação dos atos subsequentes; (ii) o reconhecimento da prescrição do crime de tentativa de homicídio; e (iii) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em razão da nulidade da suspensão do prazo prescricional. 5. No agravo regimental, o agravante pretende o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos da petição inicial, alegando flagrante ilegalidade decorrente da nulidade da citação e da prescrição do crime de tentativa de homicídio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com eventual concessão de ordem de ofício, diante da alegação de nulidade de citação e de prescrição; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, matérias (nulidade da citação e prescrição) não examinadas pelo Tribunal de origem, quando o habeas corpus lá impetrado não foi conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não ter sido constatado constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia apreciação, pelo Tribunal de origem, das matérias veiculadas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação das regras de competência. 6. No caso concreto, o habeas corpus impetrado na origem não foi sequer conhecido, por ser substitutivo de revisão criminal, de modo que as questões relativas à nulidade da citação e à prescrição não foram examinadas pelo Tribunal local. 7. A apreciação direta, por esta Corte Superior, das teses relativas à nulidade da citação e à prescrição configuraria indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento das alegações deduzidas no habeas corpus e reiteradas no agravo regimental. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. Os tribunais superiores não conhecem de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo para, em caráter excepcional, conceder a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, originariamente, matéria não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando a impetração não é conhecida por ser substitutiva de recurso adequado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, III; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024.
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