STJ REsp 2227812
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI. APONTADA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE PESSOA IRREGULAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial interposto em ação penal submetida ao Tribunal do Júri e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento apenas para redimensionar a pena do condenado para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta, em síntese, nulidade do acórdão por omissão no exame de matéria relevante (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; 619 do CPP), nulidade por contradição nas respostas dos jurados (art. 564, parágrafo único, do CPP), impossibilidade de preclusão de vício estrutural do julgamento, ocorrência de perda de uma chance probatória, reconhecimento de pessoa inidôneo, inadequação do regime inicial fechado e ilegalidades na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste, em suma, em saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e fundamentada dos óbices e fundamentos da decisão monocrática que limitou o conhecimento do recurso especial e afastou as teses defensivas de nulidade, perda de uma chance probatória, reconhecimento inidôneo e ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. Constatou-se deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, 564, V, e 619 do CPP, pois a defesa apenas relacionou dispositivos legais sem demonstrar, de forma concreta e articulada, em que consistiria a negativa de prestação jurisdicional ou a omissão imputada ao acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. O agravo regimental limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem enfrentar, especificamente, a conclusão da decisão monocrática de inexistência de demonstração adequada de violação à lei federal, o que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo quanto a esse ponto. 6. Relativamente à alegada nulidade fundada no art. 564, parágrafo único, do CPP, assentou-se que a defesa não comprovou ter suscitado o vício na forma e momento previstos no art. 571, VIII, do CPP, operando-se a preclusão; ademais, não foi demonstrado prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP, razão pela qual a decisão monocrática aplicou a orientação consolidada do STJ (Súmula n. 83), óbice que não foi especificamente impugnado no agravo regimental. 7. Quanto à perda de uma chance probatória, destacou-se que o Tribunal de origem rechaçou a tese por ausência de demonstração de relevância das provas não produzidas diante de robusto conjunto probatório formado por depoimentos prestados em juízo, inclusive de testemunhas oculares e da vítima sobrevivente, concluindo não haver prejuízo nem decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O agravo regimental, por sua vez, não enfrentou o fundamento de conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, limitando-se a qualificar genérica a decisão monocrática. 8. No que se refere ao reconhecimento de pessoa, a decisão monocrática ressaltou que a condenação não se apoiou exclusivamente no ato de reconhecimento reputado viciado, mas em diversos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, de modo que eventual irregularidade não acarretou prejuízo, em consonância com o art. 563 do CPP e com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83), fundamento também não adequadamente refutado no agravo. 9. A respeito da dosimetria, o acórdão recorrido justificou a valoração negativa da culpabilidade pela quantidade de disparos efetuados contra a vítima e das circunstâncias do crime pela prática em via pública, no período noturno, expondo terceiros a risco, fundamentos tidos como idôneos segundo a jurisprudência do STJ; a insurgência defensiva de que "o contexto do crime não foi provado" demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O agravo regimental não demonstrou que a controvérsia sobre a dosimetria poderia ser resolvida apenas com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, nem indicou concretamente quais seriam essas premissas imutáveis, limitando-se a reiterar inconformismo com a exasperação da pena, o que é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão monocrática, inclusive dos óbices sumulares aplicados, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é cabível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidentes nas premissas fáticas fixadas, não se prestando à rediscussão do contexto probatório apreciado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CPP, arts. 156, 563, 564, parágrafo único, 571, VIII, 619 e 226; CP, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.648.495/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.175.516/SC, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.037.037/RJ, Sexta Turma; STF, Súmula 284; STJ, Súmulas 7, 83 e 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO FRANCISCO DA SILVA contra a decisão monocrática de fls. 817/832, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do agravante para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. Nas razões recursais de fls. 838/875, a defesa reitera teses do recurso especial, além de suscitar a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, relativamente à pretensa nulidade do acórdão da origem por omissão no exame de matéria relevante. Argui que a nulidade por contradição nas respostas dos jurados não pode ser alcançada pela preclusão, por se tratar de vício estrutural. Alega que a fundamentação adotada na decisão agravada é genérica, ao afastar a tese de perda de uma chance probatória e de descabimento do regime fechado. Menciona a ocorrência de reconhecimento inidôneo. Pondera que o acolhimento da pretensão delineada no recurso especial não demanda reanálise de fatos e provas. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e dar provimento total ao recurso especial, ou a submissão do recurso ao exame do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI. APONTADA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE PESSOA IRREGULAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial interposto em ação penal submetida ao Tribunal do Júri e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento apenas para redimensionar a pena do condenado para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta, em síntese, nulidade do acórdão por omissão no exame de matéria relevante (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; 619 do CPP), nulidade por contradição nas respostas dos jurados (art. 564, parágrafo único, do CPP), impossibilidade de preclusão de vício estrutural do julgamento, ocorrência de perda de uma chance probatória, reconhecimento de pessoa inidôneo, inadequação do regime inicial fechado e ilegalidades na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste, em suma, em saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e fundamentada dos óbices e fundamentos da decisão monocrática que limitou o conhecimento do recurso especial e afastou as teses defensivas de nulidade, perda de uma chance probatória, reconhecimento inidôneo e ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. Constatou-se deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, 564, V, e 619 do CPP, pois a defesa apenas relacionou dispositivos legais sem demonstrar, de forma concreta e articulada, em que consistiria a negativa de prestação jurisdicional ou a omissão imputada ao acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. O agravo regimental limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem enfrentar, especificamente, a conclusão da decisão monocrática de inexistência de demonstração adequada de violação à lei federal, o que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo quanto a esse ponto. 6. Relativamente à alegada nulidade fundada no art. 564, parágrafo único, do CPP, assentou-se que a defesa não comprovou ter suscitado o vício na forma e momento previstos no art. 571, VIII, do CPP, operando-se a preclusão; ademais, não foi demonstrado prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP, razão pela qual a decisão monocrática aplicou a orientação consolidada do STJ (Súmula n. 83), óbice que não foi especificamente impugnado no agravo regimental. 7. Quanto à perda de uma chance probatória, destacou-se que o Tribunal de origem rechaçou a tese por ausência de demonstração de relevância das provas não produzidas diante de robusto conjunto probatório formado por depoimentos prestados em juízo, inclusive de testemunhas oculares e da vítima sobrevivente, concluindo não haver prejuízo nem decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O agravo regimental, por sua vez, não enfrentou o fundamento de conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, limitando-se a qualificar genérica a decisão monocrática. 8. No que se refere ao reconhecimento de pessoa, a decisão monocrática ressaltou que a condenação não se apoiou exclusivamente no ato de reconhecimento reputado viciado, mas em diversos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, de modo que eventual irregularidade não acarretou prejuízo, em consonância com o art. 563 do CPP e com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83), fundamento também não adequadamente refutado no agravo. 9. A respeito da dosimetria, o acórdão recorrido justificou a valoração negativa da culpabilidade pela quantidade de disparos efetuados contra a vítima e das circunstâncias do crime pela prática em via pública, no período noturno, expondo terceiros a risco, fundamentos tidos como idôneos segundo a jurisprudência do STJ; a insurgência defensiva de que "o contexto do crime não foi provado" demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O agravo regimental não demonstrou que a controvérsia sobre a dosimetria poderia ser resolvida apenas com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, nem indicou concretamente quais seriam essas premissas imutáveis, limitando-se a reiterar inconformismo com a exasperação da pena, o que é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão monocrática, inclusive dos óbices sumulares aplicados, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é cabível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidentes nas premissas fáticas fixadas, não se prestando à rediscussão do contexto probatório apreciado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CPP, arts. 156, 563, 564, parágrafo único, 571, VIII, 619 e 226; CP, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.648.495/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.175.516/SC, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.037.037/RJ, Sexta Turma; STF, Súmula 284; STJ, Súmulas 7, 83 e 182.