Decisão · STJ

STJ HC 1049205

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-31publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria. Fração de diminuição pela tentativa. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, em que se buscava a revisão da dosimetria da pena. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento à apelação defensiva. 3. Decisões anteriores. Após o trânsito em julgado, impetrou-se habeas corpus em substituição à revisão criminal, visando à aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa. O writ foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade flagrante na fixação da fração de 1/2, o que ensejou o presente agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para rediscutir dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se a fixação da fração de diminuição pela tentativa em 1/2, com fundamento no iter criminis percorrido (golpe deferido e seus efeitos), configura ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de ordem de ofício pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, manifesta ou teratológica, o que não se verifica na hipótese em que a instância ordinária motiva a escolha da fração de diminuição pela tentativa. 6. A fração de 1/2 aplicada em razão da tentativa foi devidamente fundamentada na gravidade inerente ao iter criminis percorrido, considerando que, quanto mais o agente se aproxima do resultado pretendido, menor deve ser a redução da pena, sendo adequada, no caso concreto, em razão do golpe deferido e de seus efeitos. 7. Inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com a consequente negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação penal já transitada em julgado. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não ocorre quando a fração de diminuição da pena pela tentativa é fixada de forma motivada com base no iter criminis percorrido. 3. A fração de redução da pena pela tentativa pode ser legitimamente fixada em 1/2 quando as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, reconhecem que o agente se aproximou significativamente da consumação do delito, considerada a natureza do golpe e seus efeitos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 863-869) interposto por ADELAR DONIZETI DE SOUZA FAXINA contra a decisão monocrática (fls. 853-855) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA . Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Florianópolis, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme a sentença de fls. 20-22. A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 9-18. Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 853-855). No regimental, o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando que deve ser aplicada a fração de redução de pena de 2/3 (dois terços), pela tentativa do crime previsto no artigo 121, § 2º, II do Código Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria. Fração de diminuição pela tentativa. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, em que se buscava a revisão da dosimetria da pena. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento à apelação defensiva. 3. Decisões anteriores. Após o trânsito em julgado, impetrou-se habeas corpus em substituição à revisão criminal, visando à aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa. O writ foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade flagrante na fixação da fração de 1/2, o que ensejou o presente agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para rediscutir dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se a fixação da fração de diminuição pela tentativa em 1/2, com fundamento no iter criminis percorrido (golpe deferido e seus efeitos), configura ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de ordem de ofício pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, manifesta ou teratológica, o que não se verifica na hipótese em que a instância ordinária motiva a escolha da fração de diminuição pela tentativa. 6. A fração de 1/2 aplicada em razão da tentativa foi devidamente fundamentada na gravidade inerente ao iter criminis percorrido, considerando que, quanto mais o agente se aproxima do resultado pretendido, menor deve ser a redução da pena, sendo adequada, no caso concreto, em razão do golpe deferido e de seus efeitos. 7. Inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com a consequente negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação penal já transitada em julgado. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não ocorre quando a fração de diminuição da pena pela tentativa é fixada de forma motivada com base no iter criminis percorrido. 3. A fração de redução da pena pela tentativa pode ser legitimamente fixada em 1/2 quando as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, reconhecem que o agente se aproximou significativamente da consumação do delito, considerada a natureza do golpe e seus efeitos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024.
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