STJ AREsp 3073415
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a redistribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil não constituem medidas automáticas, dependendo da verificação, pelo julgador, da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, de modo que a conclusão do Tribunal de origem pela ausência desses requisitos, com consequente manutenção do ônus probatório da autora, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade objetiva do forne cedor, disciplinada nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige, ainda assim, prova da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre este e o alegado defeito do produto ou serviço, incumbindo ao consumidor demonstrar tais elementos, o que, segundo as instâncias ordinárias, não se verificou no caso concreto. 3. O acórdão recorrido lastreou-se em elementos probatórios específicos cartão de vacinação que indicava a aplicação das vacinas necessárias, documentos de "garantia de venda" e "termo de responsabilidade" assinados pela consumidora, depoimentos que atestaram a ausência de sinais clínicos de doença no momento da entrega do animal e informação técnica de que não era possível precisar quando o animal contraiu a doença, bem como de que as vacinas não oferecem proteção absoluta para concluir que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar doença preexistente, contaminação no gatil, vício no produto ou falha na prestação do serviço e, por conseguinte, que não ficou caracterizado ato ilícito da fornecedora. 4. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de vício no produto ou serviço, da ocorrência de dano e do nexo causal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVIAN GARCIA DE REZENDE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por danos materiais e morais. Relação de consumo. Compra de animal de estimação. Alegação de descumprimento contratual. Autora que não comprova doença preexistente no animal, tampouco a ausência de aplicação das vacinas e exames prometidos. Documentos e testemunhos indicavam o cumprimento das obrigações pela ré. Inexistência de ato ilícito ou de nexo causal entre a conduta da fornecedora e os danos alegados. Indenização por danos materiais e morais indevida. Sentença mantida. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 455) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois teria sido afastada, indevidamente, a inversão do ônus da prova, exigindo-se da consumidora prova plena dos fatos constitutivos sem considerar sua hipossuficiência e a facilitação da defesa. (ii) arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque, apesar do reconhecimento da responsabilidade objetiva, ter-se-ia imposto à consumidora a demonstração rigorosa do nexo causal, em desconformidade com o regime de responsabilidade do CDC. (iii) Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão teria afastado a aplicação das normas consumeristas à relação contratual de compra do animal, contrariando a orientação de que o CDC se aplica às relações contratuais de prestação de serviços. (iv) arts. 30, 35, I e III, 37 e 48 do Código de Defesa do Consumidor, porque a fornecedora teria veiculado oferta vinculante acerca de vacinas, exames, vermifugação, microchip, pedigree e castração, que não teria sido cumprida, configurando publicidade enganosa e práticas abusivas, com o consequente direito ao cumprimento forçado da oferta, restituição e perdas e danos. (v) art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, diante de alegado serviço defeituoso na preparação e entrega do animal, teria sido devido o reembolso das quantias adiantadas e a reparação dos prejuízos. (vi) arts. 186, 927 e 187 do Código Civil, uma vez que a conduta da fornecedora, reputada abusiva e violadora da boa-fé objetiva, teria configurado ato ilícito e dever de indenizar, independentemente de culpa, com fundamento na responsabilidade civil e na reparação integral. (vii) teoria do desvio produtivo do consumidor e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, porque o tempo despendido pela consumidora para resolver problemas não causados por ela teria caracterizado dano moral indenizável, diante da falha na prestação de serviço. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 534/553). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a redistribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil não constituem medidas automáticas, dependendo da verificação, pelo julgador, da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, de modo que a conclusão do Tribunal de origem pela ausência desses requisitos, com consequente manutenção do ônus probatório da autora, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade objetiva do forne cedor, disciplinada nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige, ainda assim, prova da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre este e o alegado defeito do produto ou serviço, incumbindo ao consumidor demonstrar tais elementos, o que, segundo as instâncias ordinárias, não se verificou no caso concreto. 3. O acórdão recorrido lastreou-se em elementos probatórios específicos cartão de vacinação que indicava a aplicação das vacinas necessárias, documentos de "garantia de venda" e "termo de responsabilidade" assinados pela consumidora, depoimentos que atestaram a ausência de sinais clínicos de doença no momento da entrega do animal e informação técnica de que não era possível precisar quando o animal contraiu a doença, bem como de que as vacinas não oferecem proteção absoluta para concluir que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar doença preexistente, contaminação no gatil, vício no produto ou falha na prestação do serviço e, por conseguinte, que não ficou caracterizado ato ilícito da fornecedora. 4. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de vício no produto ou serviço, da ocorrência de dano e do nexo causal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.