Decisão · STJ

STJ HC 1066775

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ CESÁRIO DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na inadmissível reiteração de pedido já formulado no HC n. 1.044.728/GO. Nas razões do recurso, a defesa alega que nem sequer se conheceu do HC n. 1.044.728/GO, conforme decisão que registrou a pendência de embargos de declaração no Tribunal de origem, razão pela qual não haveria reiteração a impedir o processamento do novo writ. Argumenta que, no processo de origem, houve trânsito em julgado em 21/1/2026, sem interposição de recurso especial, o que afastaria o óbice anteriormente apontado para o conhecimento do habeas corpus e permitiria o exame do mérito. Defende que, mesmo diante das restrições ao uso de habeas corpus substitutivo, a orientação jurisprudencial admite o exame quando configurada flagrante ilegalidade ou constrangimento à liberdade, inclusive em hipóteses de efeitos reflexos da condenação, citando precedente do STF como reforço argumentativo. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com juízo de retratação para determinar o processamento do habeas corpus e a concessão da ordem; alternativamente, pede a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 4. Agravo regimental improvido.
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