Decisão · STJ

STJ HC 1075807

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-24publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DE 2/3 PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE DO AGENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade a sanar quanto às alegações de non bis in idem e de exasperação indevida da pena-base, pois o Tribunal de origem consignou que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que o emprego de arma de fogo foi valorado apenas na terceira fase, como causa de aumento. 3. Não há ilegalidade na aplicação da fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria, por expressa previsão do art. 157, § 2º-A, do CP, tendo sido aplicado apenas o referido aumento legal, ainda que reconhecidas as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP. 4. Inviável o reconhecimento da minorante prevista no art. 29, § 1º, do CP, quando o Tribunal de origem consignou que a atuação do agente foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa, destacando a divisão de tarefas e a relevância causal da conduta (condução do veículo, escolha das vítimas, fuga rápida e transporte da res furtiva), sendo certo que a conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 191.788/2026) interposto por MARKUS VINICIOS ASSIS SILVA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 34/35), em que indeferi liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ), a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE 2/3. ART. 157, § 2º-A, CP. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do habeas corpus para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - ao argumento de que a jurisprudência admite o manejo do writ em situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder e que o que se busca não é uma reanálise de mérito da condenação, mas, sim, a correção de vícios patentes na aplicação da pena (fl. 43) - e, no mérito, reprende a revisão da dosimetria, aduzindo: a) contradição fática crucial na premissa adotada na decisão monocrática, reiterando que a pena-base aplicada foi de 4 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão (acima do mínimo legal de 4 anos), motivo pelo qual afirma persistirem as teses de bis in idem e de fundamentação genérica da culpabilidade (fls. 44/45); b) ser insuficiente a motivação fundada em expressa disposição legal para manter a fração de 2/3 na terceira fase, invocando a Súmula 443/STJ e defendendo a necessidade de fundamentação concreta, com pedido de redução para 1/3 (fls. 46/47); e c) omissão quanto à incidência da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP, afirmando que o agravante exerceu exclusivamente a função de motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa e requerendo sua aplicação (fl. 48). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DE 2/3 PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE DO AGENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade a sanar quanto às alegações de non bis in idem e de exasperação indevida da pena-base, pois o Tribunal de origem consignou que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que o emprego de arma de fogo foi valorado apenas na terceira fase, como causa de aumento. 3. Não há ilegalidade na aplicação da fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria, por expressa previsão do art. 157, § 2º-A, do CP, tendo sido aplicado apenas o referido aumento legal, ainda que reconhecidas as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP. 4. Inviável o reconhecimento da minorante prevista no art. 29, § 1º, do CP, quando o Tribunal de origem consignou que a atuação do agente foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa, destacando a divisão de tarefas e a relevância causal da conduta (condução do veículo, escolha das vítimas, fuga rápida e transporte da res furtiva), sendo certo que a conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →