STJ HC 1072780
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifica-se a anterior impetração do HC n. 903.333/ES em favor do ora agravante, em que também se aponta como ato coator o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0005457-70.2013.8.08.0030 (030130052993) e por meio do qual a defesa também pretendeu a absolvição do réu em relação aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer. 2. Este habeas corpus foi impetrado em 10/2/2026 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 15/7/2021. A decisão transitou em julgado e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 4. No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que reforça a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RENATO PEREIRA DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 32-33, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de mera reiteração do HC n. 957.962/SP. A defesa afirma que não há falar em reiteração do prévio HC n. 903.333/ES, porque "não há identidade plena entre as impetrações. No HC anterior, o debate limitou-se à alegação genérica de insuficiência probatória e à impossibilidade de reexame de provas". Argumenta, no entanto, que este habeas corpus trouxe as seguintes questões (fls. 2.282-2.283): - Violação ao art. 155 do CPP (condenação fundada em materialidade não individualizada); - Erro de subsunção jurídica quanto ao art. 35 da Lei 11.343/06 (confusão entre concurso de agentes e associação estável); - Ilegal afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Na sequência, sustenta que "o habeas corpus pode ser utilizado mesmo após o trânsito em julgado quando houver: Ilegalidade flagrante; Teratologia; Violação manifesta à lei federal ou à Constituição" (fl. 2.283), tal como no caso. No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que o réu deve ser absolvido em relação a ambos os delitos. Requer, assim, a reconsideração ao decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifica-se a anterior impetração do HC n. 903.333/ES em favor do ora agravante, em que também se aponta como ato coator o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0005457-70.2013.8.08.0030 (030130052993) e por meio do qual a defesa também pretendeu a absolvição do réu em relação aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer. 2. Este habeas corpus foi impetrado em 10/2/2026 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 15/7/2021. A decisão transitou em julgado e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 4. No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que reforça a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.